TJAL - 0718134-73.2018.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL) - Processo 0718134-73.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licenças - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Francisco de Barros BengoB0 e outro - Autos n° 0718134-73.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu e Litisconsorte Passivo: Francisco de Barros Bengo e outros SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição em desfavor de Francisco de Barros Bengo e outro, igualmente qualificado.
Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na inicial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
Por essa razão, pugna pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em requerer, perante o órgão municipal competente, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
Citado, o réu Francisco de Melo Bengo sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que locou o imóvel no ano de 2015 ao Sr.
Artur Antônio Celestino da Silva Filho, que passou a ser incluída no polo passivo, no entanto, devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
O Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifiquei que a presente lide versa, essencialmente, acerca do direito de o Município de Maceió em compelir o administrado, ora parte ré, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da edificação de sua propriedade, posto que em desacordo com as normas edilícias municipais.
No que pertine ao réu Francisco de Melo Bengo, é importante destacar que para a prestação da tutela jurisdicional, o Poder Judiciário necessita da provocação da parte interessada, incumbindo ao Autor da lide atender a determinadas condições, sem as quais não será apreciado o pedido: é o que se denomina de condições da ação.
Dentre as condições da ação, destaco a legitimidade das partes, também denominada de legitimidade ad causam, que é uma qualidade jurídica que se refere tanto ao autor quanto ao réu.
Na lição Professor Fredie Didier Jr.: Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Portanto, a legitimidade será aferida diante do objeto litigioso, da relação jurídica substancial deduzida.
Em demandas desta natureza, é cediço que o detentor da legitimidade passiva é o dono da obra, podendo este ser o proprietário, ou quem estiver na posse direta do bem. É consabido, da mesma forma, que é presumidamente dono da obra o proprietário, tendo em vista a previsão do artigo 1.253 do Código Civil ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.").
Atente-se, desta forma, que esta presunção é relativa, podendo ser elidida.
Com efeito, "A ação de nunciação de obra nova deve ser dirigida contra o dono da obra, que não é necessariamente o proprietário do imóvel.
A ação se destina a obstar a edificação que prejudique o prédio do requerente, sendo irrelevante se o dono da obra é o proprietário, locatário, ou titular de direitos sobre o imóvel, desde que, na fruição da posse promova edificação prejudicial ao imóvel vizinho." (TJ-SP , Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 19/09/2013, 36ª Câmara de Direito Privado).
No caso dos autos, entendo que o Sr.
Francisco de Melo Bengo trouxe elementos probatórios suficientes para convencer este juízo de que não foi o responsável pela construção irregular, pois acostou documentos que comprovam que o responsável pela obra é o locatário (contrato de locação às fls. 85/90).
Saliente-se que o contrato de locação foi firmado antes da notificação administrativa e permanece em vigor até a presente data.
Ademais, consta no negócio firmado entre as partes, que O LOCATÁRIO obterá todas as autorizações, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício das atividades que pretendem realizar no imóvel locado diretamente dos órgãos públicos competentes e às suas expensas, responsabilizando-se ainda por todas as consequências decorrentes da prática de suas atividades. (cláusula quarta).
Sendo assim, ainda que o Sr.
Francisco de Melo Bengo aina conste como proprietário do imóvel, não há dúvidas que no momento da notificação administrativa até os dias atuais, a responsável pelo bem é o Sr.
Artur Antônio Celestino da Silva Filho, de sorte que o Sr.
Francisco deve ser excluído da lide, por ausência de legitimidade passiva.
No que tange ao réu Artur Antônio, destaco que a revelia, consoante é cediço, não pressupõe confissão ficta, sendo esta apenas um de seus efeitos, que poderá se configurar ou não, dependendo das demais provas colacionadas aos autos.
Assim, não se pode presumir como verdadeiros fatos nitidamente absurdos tão-somente em virtude de ausência de defesa da parte ré.
Não é o caso dos autos, contudo, em que o conjunto de provas acostadas pelo Município de Maceió dão conta de que a obra em questão encontra-se em desacordo com a legislação municipal pertinente.
Além disso, no caso em tela, a defesa da parte demandada seria de grande importância, pois a mesma poderia comprovar a regularização da obra, ou ao menos tentativas neste mister.
Nesse trilhar, a relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais a adoção de medidas no sentido de organizar a sua ocupação.
Trata-se, em verdade, de um poder-dever (ou dever-poder, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello) da Administração Municipal em zelar pela adequada ocupação do solo urbano, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Assim, para que o particular exerça com fidelidade a função social de sua propriedade urbana, é necessário que observe as normas expressas na legislação que lhe diz respeito, como o plano diretor municipal e demais leis que tratam da matéria.
Nesse sentido, o artigo 553 do Código de Urbanismo de Maceió dispõe o seguinte: Art. 553. É proibido dar início às obras: I - sem a prévia obtenção do alvará de execução; II - após transcorrido o período de validade do alvará de execução. § 1º.
A desobediência ao disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator às penalidades específicas previstas nesta Lei.
No caso em tela, o Município autor afirma que a edificação promovida pelo réu fora construída sem que houvesse a expedição da competente licença, traduzida no Alvará de Execução de Obra, que decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo diversas exigências de ordem técnica, com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais.
Sobre essa situação, Hely Lopes Meirelles, leciona: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use do poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado.
Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição. (in Direito de Construir, ed.
RT, 5ª ed., p. 176).
Por fim, embora exista previsão legal relativa à demolição das edificações, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município autor, é prudente que se destaque ser a demolição aludida medida última e extrema, a ser realizada apenas caso a parte ré não promova o pedido administrativo de regularização da obra.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao réu Francisco de Barros Bengo, face à ilegitimidade passiva, e em relação ao réu Artur Antônio Celestino da Silva Filho, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que a ré requeira/dê continuidade, junto à SEMURB, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão.
Por fim, condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0718134-73.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Francisco de Barros Bengo - Autos n° 0718134-73.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licenças Autor: Município de Maceió Réu e Litisconsorte Passivo: Francisco de Barros Bengo e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:38
Juntada de Mandado
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04/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0718134-73.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Réu: Francisco de Barros Bengo - Autos n° 0718134-73.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu e Litisconsorte Passivo: Francisco de Barros Bengo e outros DESPACHO Cite-se o do réu incluído no polo passivo desta demanda à fl. 118, no endereço apontado à fl.129, por Oficial de justiça.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 14:51
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:38
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2022 17:22
Visto em Autoinspeção
-
01/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/03/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2022 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/03/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2022 14:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 20:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 11:14
Visto em Autoinspeção
-
10/04/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/03/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 13:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/11/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/11/2019 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/11/2019 01:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/06/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2018 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2018 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2018 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 17:05
Decisão Proferida
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20/07/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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