TJAL - 0700524-62.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:22
Apensado ao processo
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB 13542/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700524-62.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseande Bandeira de Oliveira - Réu: Município de Atalaia - (III.
Dispositivo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 15 (quinze) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:55
Decisão Proferida
-
19/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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