TJAL - 0700812-10.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
01/02/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
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01/02/2025 11:24
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/02/2025 11:24
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/02/2025 11:23
Transitado em Julgado
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31/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL) Processo 0700812-10.2024.8.02.0040 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria do Socorro Santos da Silva - III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de MARIA FRANCISCA SANTOS SILVA, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito à p.11, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 545, § 5o, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa). (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:25
Expedição de Edital.
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16/09/2024 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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