TJAL - 0700345-25.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG), ADV: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0700345-25.2024.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Francisco de MatosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido pelo Executado, determinando que o valor controverso (R$ 7.654,82) permaneça depositado em conta judicial até a manifestação definitiva da Contadoria Judicial e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 20.
DETERMINO o levantamento do valor incontroverso de R$ 9.002,45, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo em favor de Exequente, assegurando-se o montante de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do Advogado da parte Exequente, assim como o percentual estabelecido/pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios às páginas 206/208 a título de honorário contratuais. 21.
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS. 22.
De logo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença (vide páginas 165/176), promova a realização dos cálculos da condenação. 23.
Com a juntada dos cálculos pela contadoria do TJ/AL, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 24.
INTIME-SE as partes. -
26/08/2025 14:00
Decisão Proferida
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01/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
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11/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG), Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB 17810/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0700345-25.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco de Matos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - conheço dos Embargos de Declaração (páginas 179/180), porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 14.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:50
Apensado ao processo
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06/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG), Sidiney de Melo Duarte Junior (OAB 17810/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0700345-25.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco de Matos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Fundado nessas considerações, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a nulidade dos contratos sob o nº 282569778, na modalidade empréstimo consignado que ensejaram aos descontos em folha de pagamento do Autor, DECLARANDO inexistentes os débitos relacionados a eles, devendo ser extinguidos os descontos indevidos; b) CONDENAR o Requerido a restituir os valores indevidamente descontados em folha de pagamento/rendimentos do Autor, em dobro, decorrente do contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (cada desconto efetuado), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR a instituição financeira Requerida ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ao Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa selic, em atenção à regra do art. 406, do CC. 60.
Condeno o Requerido Banco SANTANDER S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. 61.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas independentemente de novo despacho. 62.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do BANCO SANTANDER, ora Requerido para levantamento do valor depositado em conta judicial (página 86), certifique-se, intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL. 63.
Após, arquivem-se. 64.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/06/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 08:51
Expedição de Carta.
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30/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 08:40
Republicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
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10/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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04/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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