TJAL - 0700157-89.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos (OAB 27682/GO) Processo 0700157-89.2025.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: São Miguel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, interposto por São Miguel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., em face do Município de Marechal Deodoro, em decorrência de decisão proferida em ação principal de nº 0700452-97.2023.8.02.0044.
Tendo em vista a existência de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência no sentido de que o ente federativo "a) suspenda a exigibilidade dos débitos fiscais referentes aos lançamentos de IPTU no período de 2014 a 2023 e a Taxa de Iluminação Pública do exercício de 2023, bem como os efeitos de eventuais protestos; b) se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos tendentes à cobrança das exações", uma vez presente a alegação que houve descumprimento da liminar concedida, determino a intimação do Município para que, no prazo de 15 dias (dobrado neste caso, por se tratar da Fazenda Pública), cumpra a obrigação de fazer judicialmente determinada.
Assim, é importante frisar que a jurisprudência pátria já firmou entendimento acerca da possibilidade de cumprimento provisório de decisão referente à obrigação de fazer em detrimento da Fazenda Pública.
Quanto à imputação astreintes pelo descumprimento da medida, entendo que o valor previamente estabelecido é justo e razoável, sem que haja motivos suficientes que tragam a necessidade de majoração desta multa.
Neste ponto, ainda, afasto a execução das astreintes, uma vez que é incabível o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa em detrimento da Fazenda Pública, uma vez que esta pressupõe o trânsito em julgado (art. 100, CF/88).
Fica o Município desde já intimado acerca da possibilidade de impugnação ao referido cumprimento nos termos do art. 536 e §§ do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:38
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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