TJAL - 0724969-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM), Moacir Bezerra Sociedade Individual de Advocacia (OAB 13435/AL) Processo 0724969-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S/A - Réu: Marcio de Santana Daneu - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Descumprimento Contratual c/c Cobrança (fls. 1-11): alega descumprimento do contrato de locação (uso inadequado do veículo - cláusula 1.18, 'f').
Pede condenação do réu na multa da cláusula 3.7 (20% do valor do veículo - Tabela FIPE).
Contestação (fls. 113-118): alega ausência de descumprimento e nulidade da cláusula penal.
Pede improcedência.
Réplica (fls. 130-143).
Partes instadas a especificar provas (fl. 144): réu pediu perícia (fls. 147-152); autora, depoimento pessoal e prova oral (fls. 154-157).
Em apertada síntese, relatei.
Decido.
Passo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC).
No tocante ao pedido de Inversão do Ônus da Prova tenho por deferi-lo.
Intime-se a parte autora para juntada do termo de vistoria de devolução do veículo (contrato MCZF231646, veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placa SIZ1A77), no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto a alegação de nulidade da cláusula penal, trazida pelo réu, entendo que sua análise confunde-se com o mérito da demanda, necessitando de dilação probatória, razão pela qual, deixo para apreciar na sentença.
Passo a trazer as questões que entendo controvertidas.
A) Ocorrência de "uso inadequado" do veículo pelo réu ou terceiro sob sua responsabilidade no período de 18/01/2024 a 20/01/2024; B) Caracterização de condução perigosa ou de excesso no uso normal do veículo, conforme as manobras registradas pela telemetria; C) Fidedignidade e correta interpretação dos dados da telemetria; D) Se a esposa do réu ter utilizado o veículo ocorreu desvio de finalidade contratual; E) Estado de conservação do veículo na devolução e se a utilização resultou em desgaste ou depreciação anormal.
Por fim, observando o que dos autos consta, defiro as seguintes provas a serem produzidas: 1- Depoimento Pessoal do Réu, obviamente requerido pela parte autora; 2- Oitiva de 01 (uma) testemunha para esclarecimentos técnicos sobre a telemetria, conforme requerido pela parte autora, que deverá juntar o rol em 15dias; 3- Prova Pericial requerida pelo réu às fls.150/152 com a finalidade de analisar dados da telemetria, compatibilidade das manobras com o uso normal, verificar evidências de danos ou desgaste prematuro, nomeando desde já como perito o engenheiro mecânico Sr.
Eduardo Alves Gomes , [email protected], telefone (82) 99997-7007, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 20 (vinte) dias.
O perito será intimado via WhatsApp para em cinco dias dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários que serão arcados pela parte ré que requereu a perícia.
Apresentado o valor, intime-se a parte ré para se manifestar em 03 dias a respeito do valor e em cinco depositar em juízo.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Faculto às partes indicarem ou caso já tenham indicado, alterarem a indicação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
No tocante a realização da audiência para a colheita da prova oral já acima deferida, aguardarei a juntada do laudo pericial para designação da audiência de instrução.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:31
Decisão Proferida
-
15/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM), Moacir Bezerra Sociedade Individual de Advocacia (OAB 13435/AL) Processo 0724969-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S/A - Réu: Marcio de Santana Daneu - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca da documentação juntada pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726703-87.2023.8.02.0001
Elisabete Soledade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriano Mendonca Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2023 15:10
Processo nº 0705107-13.2024.8.02.0001
Marcus Roberto Elizario Valentim
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 06:25
Processo nº 0716912-60.2024.8.02.0001
Magali da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 14:07
Processo nº 0011545-97.2004.8.02.0001
Almeida &Amp; Miranda LTDA
Prefeitura Municipal de Colonia Leopoldi...
Advogado: Jean Carlos Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2004 15:48
Processo nº 0701537-53.2023.8.02.0001
Gerson Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2023 08:20