TJAL - 0716912-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:29
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 15:28
Transitado em Julgado
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12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima (OAB 20070/AL) Processo 0716912-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra sentença (p. 332/333), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em contradição.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em razão de não ter levado em consideração que os honorários e custas eventuais serão arcados pela parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na petição inicial um dos pedidos foi justamente a condenação da requerida ao pagamento de honorários, enquanto a mencionada sentença condenou sem honorários.
Entretanto, a requerida juntou aos autos declaração onde informa que é hopossuficente, não podendo arcar com eventuais custas e honorários arbitrados.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Custas finais pela parte autora.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, estando eles devidamente quitados conforme instrumento de acordo apresentado.. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima (OAB 20070/AL) Processo 0716912-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:57
Apensado ao processo
-
31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima (OAB 20070/AL) Processo 0716912-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores em dobro" proposta por Magali da Silva em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 276/285, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
As partes realizaram acordo às fls. 320/324, pugnando pela homologação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte ré.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:59
Homologada a Transação
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0716912-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Banco Daycoval S/A opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 276/285, alegando omissão em relação aos consectários legais.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na petição inicial um dos pedidos foi justamente a condenação da requerida ao pagamento de honorários, enquanto a mencionada sentença condenou sem honorários.
Entretanto, a requerida juntou aos autos declaração onde informa que é hopossuficente, não podendo arcar com eventuais custas e honorários arbitrados.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:56
Apensado ao processo
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29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:17
Expedição de Carta.
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11/04/2024 13:05
Decisão Proferida
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10/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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