TJAL - 0704662-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL) - Processo 0704662-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de GusmãoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0704662-58.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão Réu: Unimed Maceió SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de evidência ajuizada por Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão em face da Unimed Maceió.
Relata ser beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, adimplindo regularmente suas obrigações contratuais.
Informa que, em 14/11/2023, foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia por vídeo), em razão de obesidade grau II associada a comorbidades (dislipidemia, osteoartrose, varizes e doença hemorroidária).
Após o procedimento, perdeu cerca de 39 kg, ocasionando flacidez cutânea acentuada em coxas e abdômen.
Com base em relatório médico do cirurgião plástico Dr.
Luiz Marcelo Barros Correia Monteiro (CRM/AL 4945), foi indicada a realização de dermolipectomia de membros inferiores e abdominoplastia pós-bariátrica, procedimentos de caráter reparador.
Contudo, ao requerer a cobertura contratual, a autora afirma que a ré criou exigências abusivas, inclusive solicitando assinatura de Termo de Honorários, e ao final negou a cobertura, sob o argumento de que se trataria de procedimento estético.
Diante da recusa, sustenta que os procedimentos são essenciais à preservação da saúde e da qualidade de vida, não se restringindo à estética, configurando negativa abusiva à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, requereu, a confirmação da liminar em sentença, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários.
Liminar deferida em fls. 56/65.
Contestação apresentada em fls. 77/100, alegando preliminar de remessa dos autos ao Natjus, impugnação a justiça gratuita e no mérito pugnando pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 158/163.
As partes foram intimadas para informarem se possuíam mais provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte e a Ré pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de direito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No presente caso, a ré pugnou pela realização de perícia médica.
Todavia, tal diligência mostra-se desnecessária, uma vez que os autos já se encontram instruídos com relatórios médicos detalhados, exames, guias de solicitação, prescrições e documentos clínicos subscritos por profissional habilitado, elementos suficientes para comprovar a condição de saúde da autora e a necessidade das cirurgias reparadoras indicadas.
Ademais, cabe destacar que o CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371), de modo que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua suficiência, podendo indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse cenário, indefiro o pedido de perícia formulado pela parte ré e reconheço que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar de Envio ao NAT-JUS A ré suscita preliminar de remessa dos autos ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), órgão criado para fornecer informações técnicas e científicas aos magistrados em demandas envolvendo saúde, como fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e tratamentos.
Com efeito, o NAT-JUS constitui ferramenta de apoio técnico, cuja função é auxiliar o julgador na análise de processos complexos que demandem conhecimentos especializados da área da saúde.
Seu parecer, todavia, não possui caráter vinculante, servindo apenas como subsídio ao livre convencimento motivado do magistrado.
Embora a consulta ao NAT-JUS seja instrumento relevante, sua utilização é facultativa, sendo obrigatória apenas em hipóteses específicas, como: a) casos de judicialização da saúde em que se discute fornecimento de medicamentos ou tratamentos sem registro na ANVISA ou fora do rol da ANS; b) situações em que o julgador carece de informações técnicas imprescindíveis para embasar a decisão; c) casos de urgência em que o parecer técnico possa viabilizar decisão célere e embasada.
No presente feito, todavia, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Isso porque a autora instruiu a inicial com relatórios médicos detalhados, exames, guias de solicitação, documentos hospitalares e prescrições médicas, todos subscritos por profissional habilitado.
Ademais, os autos contêm prova documental robusta e suficiente para a formação da convicção do juízo, inexistindo dúvida técnica a justificar a necessidade de encaminhamento ao NAT-JUS.
Ressalte-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao juiz avaliar a suficiência da prova já produzida, podendo indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias.
Assim, considerando que o conjunto probatório é apto a dirimir a controvérsia, rejeito a preliminar de envio ao NAT-JUS.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios, indicando, ainda, que esta reside em bairro nobre deste Município.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a discussão e julgamento a questão relativa a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Denota-se que houve julgamento do Tema supracitado em 13/09/2023, publicada em 19/09/2023, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
REsp 1870834/SPeREsp 1872321/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dessa forma, o processo está pronto para julgamento por este juízo.
Do Descumprimento da Liminar Trata-se de petição formulada pela parte autora, por meio da qual requer: 1.
O reconhecimento do descumprimento da decisão judicial pela Ré; 2.
A fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação desta manifestação, para compelir a Ré a dar efetivo cumprimento à ordem; 3.
A intimação da Ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realize o pagamento devido ao profissional de escolha da Autora dentro da rede credenciada, e, na impossibilidade justificada deste, proceda com o pagamento ao médico solicitante dos procedimentos, respeitando sempre a autonomia e a prescrição médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 297 do CPC, o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Contudo, eventual continuidade do cumprimento de liminar, quando o processo está apto para sentença, ou eventual execução de multa cominatória (astreintes), ou adoção de medidas de expropriação de bens da parte ré, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, deve observar o procedimento próprio previsto para o cumprimento provisório da decisão (CPC, arts. 520 e seguintes).
No mesmo sentido, eventual majoração da multa somente poderá ser apreciada e efetivada no âmbito da fase de cumprimento provisório, uma vez que se trata de medida coercitiva voltada à efetivação de obrigação imposta por decisão judicial não transitada em julgado, e cuja eficácia está condicionada à manutenção da liminar no julgamento do mérito.
Desse modo, as providências ora pleiteadas deverão ser formuladas em sede de cumprimento provisório da decisão liminar, observando-se o rito do art. 520 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que eventual confirmação da liminar na sentença ensejará, igualmente, o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, a teor do art. 513, §1º, do CPC.
Indefiro, por ora, os pedidos, sem prejuízo de que a parte autora os renove no âmbito próprio.
Da análise do méritoA controvérsia existente nos autos se baseia na obrigatoriedade ou não da cobertura da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, uma vez que a ré alega que se refere a procedimento estético, sendo, esse, excluído da cobertura.
Conforme indicado em decisão de fls. 56/65, a questão deve ser examinada à luz das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às relações jurídicas semelhantes à analisada, hoje, não mais se discute.
Denoto que, a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade, boa-fé e confiança recíprocas entre os contratantes, é medida que se impõe.
A despeito de quaisquer disposições restritivas elaboradas pelo plano réu, é em geral impossível ao consumidor negociar os termos da relação jurídica estabelecida, reduzindo-se sua manifestação de vontade à mera adesão aos termos contratuais que lhe são oferecidos.
Diante disso, revelam-se abusivas as cláusulas, por demais genéricas, que excluem o direito do consumidor ao tratamento adequado de moléstia coberta pelo plano, limitando a cobertura de alguns procedimentos específicos, posto que isto viola de forma flagrante o equilíbrio contratual que se podia esperar dessa relação.
Neste contexto, se imprescindível o procedimento de cirurgia reparadora para a conclusão do tratamento bariátrico, reconhecido por médico, realmente não há que se falar na exclusão de sua cobertura.
Verifico que a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - fls. 36/49), bem como da negativa do plano de saúde (fl. 50/52). É importante destacar que a cirurgia plástica que visa à retirada do excesso de pele em decorrência da perda excessiva de peso não constitui tratamento estético, mas, sim, complementação ao tratamento de obesidade mórbida, portanto, é indevida a negativa de cobertura pautada no entendimento de que se trata de procedimento estético.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTESEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO AFASTAMENTO - NECESSIDADECOBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelaremnecessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido deobesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475 / RS.
Relator Ministro Massami Uyeda.
Terceira Turma.
Julgado em 04/03/2010.
DJe 16/03/2010).
A alegação de que os procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com implante de prótese mamária) não se encontram no rol de procedimentos da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde custear a cirurgia prescrita pelo médico.
Dessa forma, entendo pela confirmação da tutela de urgência concedida.
Passo a analisar o pedido de danos morais. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do paciente.
Os efeitos do inadimplemento contratual por parte da requerida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Configurado o ilícito perpetrado pela ré, passível a compensação pleiteada, a título de danos morais.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, de modo que a ré autorize e custeie a cirurgia plástica reparadora não estética indicada em liminar, exatamente conforme determinação médica (fls. 40), procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora e médico cooperado de escolha da paciente; b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora que deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL) Processo 0704662-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL) Processo 0704662-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência" ajuizada por Andrea Brandão Albuquerque Maranhão de Gusmão, em face de Unimed Maceió , partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz ser segurada do plano de saúde Unimed Maceió, possuindo vínculo contratual com a ré para prestação de serviços médicos e hospitalares, tendo cumprido todas as carências exigidas e que em 14 de novembro de 2023, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia por vídeo para tratamento de obesidade grau II, acompanhada de dislipidemia, osteoartroses, veias varicosas e doenças hemorroidárias e que após o procedimento, perdeu 39 kg, resultando em flacidez excessiva da pele, especialmente nas coxas e abdômen.
Diante da expressiva perda de peso, foi constatada a necessidade de procedimentos reparadores, conforme indicação médica do cirurgião plástico Dr.
Luiz Marcelo Barros Correia Monteiro (CRM/AL 4945), em que o profissional solicitou a realização de dermolipectomia de membros inferiores e abdominoplastia pós-bariátrica.
Indica que, ao requerer a cobertura do plano, a parte autora enfrentou dificuldades para obtenção dos laudos na rede credenciada, sendo forçada a buscar atendimento externo, informando que a ré impôs exigências abusivas, incluindo a assinatura de um "Termo de Honorários", e negou a cobertura sob a justificativa infundada de se tratar de procedimento estético.
Diante da negativa indevida, a parte autora busca o reconhecimento da necessidade e urgência do tratamento reparador para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
Assim, requer liminarmente que a operadora do plano de saúde custeie e realize os procedimentos indicados, incluindo despesas médicas e hospitalares, com a equipe profissional referida, no valor total de R$ 85.000,00, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras, a serem executadas por profissionais vinculados à operadora.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico."Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Em relação ao procedimento médico feito pela requerente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde."Nesse viés, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98), ainda que haja cláusula expressa excluindo esse procedimento.
Além disso, recentemente, o STJ também firmou o seguinte entendimento: "Se houver indicação médica, oplanodesaúdenão pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgiabariátrica".
Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas.
Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador)".Da mesma forma, o STJ defende também que, independentemente de previsão contratual, se a cirurgia para colocação de prótese de silicone for de cunho reparador, o plano deve garantir os custos do procedimento, conforme precedente abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (Grifos aditados) Urge sublinhar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema relativo à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A questão controvertida, cadastrada sob o número 1.069, gerou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que versam sobre o tema, seja ela de natureza coletiva ou individual.
Está excluída dessa determinação, no entanto, a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Pois bem.
Na situação sub judice, a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - fls. 33/52, bem como da negativa do plano de saúde com a indicação "médico não coperado" (fl. 53).
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito da beneficiária, submetida a uma cirurgia bariátrica anterior, se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das cirurgias reparadoras solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque, além de o acúmulo de pele gerar riscos de futuras infecções, não se revela razoável fazer com que a parte requerente se submeta a uma longa espera, privando-se de frequentar locais com vergonha de expor seu corpo.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302.
Entretanto, observando que a negativa do plano de saúde é de que o médico não é cooperado, e, havendo no plano de saúde médicos que realizem tal procedimento, entendo que, inicialmente, é necessário que toda a realização do procedimento seja realizado em rede credenciada.
Dessa forma, a liminar deverá ser deferida, parcialmente, no presente momento, para que a cirurgia se realize pelo pelo plano requerido.
Explico e reforço.
A parte autora possui contrato vigente com a operadora de plano de saúde ré, garantindo-lhe o direito à cobertura integral de procedimentos médicos necessários ao seu tratamento.
Considerando que a cirurgia reparadora indicada possui caráter essencial para a recuperação da saúde e qualidade de vida da paciente, deve ser realizada dentro da rede credenciada, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais da ré e evitando a imposição de custos indevidos à autora.
Além disso, a negativa de cobertura com base em alegações infundadas, como a de caráter estético do procedimento, configura prática abusiva, contrariando a legislação e o entendimento consolidado dos tribunais.
Assim, a operadora deve assegurar a realização da cirurgia dentro da rede credenciada, arcando integralmente com os custos médicos e hospitalares, sob pena de violação dos direitos da consumidora e descumprimento das disposições contratuais.
Destaco que, em caso de não haver profissionais habilitados em rede credenciada, sendo comprovado isso pela parte autora, o requerido deverá custear a cirurgia de forma particular, nos valores indicados na exordial e em fls. 40.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "Dermolipectomia de membros inferiores (Código: 31101999) e Abdominoplastia pós bariátrica (Código 30101972)", bem como todos os insumos, materiais e equipe médica necessária - cirurgião, anestesista, auxiliar, instrumentadora e nutricionista, exatamente conforme determinação médica (fls. 40), procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico de fls. 40, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, uma vez cumprida a medida antecipada supracitada, ordeno a suspensão do processo, em atenção ao tema nº 1.069 do STJ.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:53
Decisão Proferida
-
30/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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