TJAL - 0000207-39.2013.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:36
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:31
Transitado em Julgado
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13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Aparecido de Souza Silva (OAB 376010/SP) Processo 0000207-39.2013.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Edivan Ferreira da Silva - O representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de EDIVAN FERREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 2 de abril de 2007, conforme pág. 48.
Exame de corpo de delito juntado à pág. 50.
O réu não foi citado, consoante certidão do Oficial de Justiça de págs. 67.
Realizado edital de citação às págs. 72/73.
Em decisão de págs. 77/78 (21 de fevereiro de 2013), foi determinado a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como a renovação do mandado de prisão em desfavor do acusado.
O boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de prisão foi juntado aos autos (págs. 159/163) O acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva às págs. 127/131.
Em manifestação de págs. 141/142, o Ministério Público pugnou pela substituição da cautelar segregatória por outras cautelares. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz pode conhecer e declarar, por conta própria, qualquer causa que leve à extinção da punibilidade, exceto no caso de morte do réu, situação em que é necessário ouvir previamente o Ministério Público.
Entre as causas que podem extinguir a punibilidade, temos a prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado, pode ser classificada como propriamente dita, superveniente ou intercorrente e retroativa.
As últimas duas se aplicam após o trânsito em julgado para a acusação, sendo calculadas com base na pena estabelecida na condenação.
A partir daí, conta-se o prazo prescricional de acordo com os limites do artigo 109 do Código Penal, verificando-se se esse lapso temporal foi atingido entre etapas processuais específicas.
No caso da prescrição superveniente ou intercorrente, o prazo é contado desde o trânsito em julgado para a acusação até o trânsito em julgado da decisão final.
Já na prescrição retroativa, o prazo é calculado desde o recebimento da denúncia até a sentença condenatória e, dessa, até a decisão final com trânsito em julgado.
Nos processos do tribunal do júri, conta-se a partir da sentença de pronúncia e a decisão que confirma essa pronúncia.
Impende ressaltar, por oportuno, que há grande discussão em torno da possibilidade de se aplicar a prescrição com base numa análise prospectiva da quantidade de pena a ser aplicada.
A justificativa empregada é que há casos em que de antemão já se sabe que o processo culminará em reconhecimento da prescrição.
Mais recentemente, discute-se a chamada prescrição retroativa hipotética, que seria aplicada a partir da pena que se supõe ser imposta ao réu, comparando-se essa pena com o tempo decorrido entre os marcos processuais já mencionados.
Apesar das críticas a essa abordagem, acredito que não são justificadas.
Alega-se que essa técnica violaria o princípio da presunção de inocência, ao supor que o réu será condenado.
Contudo, não se está presumindo culpa.
Trata-se de uma análise prática, que antecipa que, mesmo que o réu seja condenado, a continuação do processo seria inútil tanto para ele quanto para o Estado, pois a prescrição retroativa já teria extinguido a punibilidade.
O que se está fazendo é reconhecer que, no pior cenário - a condenação -, o processo perderia o sentido, já que o prazo prescricional seria aplicado.
A propósito, registo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu essa modalidade de prescrição: Prescrição antecipada.
Possibilidade de sua decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir (Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1.ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, extraído do site www.tjsp.jus.br) Apesar disso, a correta interpretação do princípio da finalidade pública e sua repercussão no dogma da indisponibilidade da ação penal pública, junto com a instrumentalidade do processo, permitem a decretação da extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, ou seja, com base na provável punição que seria aplicada em uma eventual sentença condenatória.
No presente caso, observa-se que o crime imputado ao acusado, previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal), cuja pena mínima é de 5 anos de reclusão.
O fato supostamente criminoso aconteceu em 13/12/2003, tendo sido interrompida a prescrição no dia 21 de fevereiro de 2013, com o recebimento da denúncia.
Entretanto, até a presente data, decorridos mais de 11 (onze) anos, não se obteve êxito na conclusão da instrução criminal e no julgamento do feito.
Verifica-se que as circunstâncias judiciais, legais e especiais são favoráveis ao réu, bem como nas outras fases da pena.
Tudo indica, pois, que sua condenação seria fixada em patamar não superior a 01 (um) ano, o que, por seu turno, apontaria para um lapso prescricional de 3 (três) anos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 107, VI c/c art. 109, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDIVAN FERREIRA DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, podendo o mesmo livrar-se solto, se não estiver preso por outro motivo.
Sem custas.
ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com a devida baixa.
Providências pela Secretaria. -
19/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:54
Reativação de Processo Suspenso
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12/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/11/2019 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2019 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2019 13:23
Expedição de Ofício.
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24/10/2019 07:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 14:58
Visto em correição
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29/05/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:42
Juntada de Mandado
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29/05/2018 11:42
Juntada de Mandado
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29/05/2018 11:41
Juntada de Carta precatória
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29/05/2018 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:40
Juntada de Mandado
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29/05/2018 11:39
Juntada de Carta precatória
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29/05/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 09:51
Tornado Processo Digital
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08/01/2018 12:47
Visto em correição
-
08/12/2016 14:09
Recebidos os autos
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04/03/2016 13:27
Conclusos para despacho
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03/03/2016 12:47
Visto em correição
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24/03/2015 14:08
Recebidos os autos
-
23/03/2015 09:58
Visto em correição
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04/02/2015 12:55
Conclusos para despacho
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04/02/2015 11:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2015 11:32
Recebidos os autos
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26/11/2014 12:54
Autos entregues em carga
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26/11/2014 12:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/11/2014 10:05
Expedição de Ofício.
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26/11/2014 10:05
Expedição de Ofício.
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26/11/2014 10:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2014 10:04
Visto em correição
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10/11/2014 13:23
Expedição de Ofício.
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10/11/2014 12:54
Recebidos os autos
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10/11/2014 12:14
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2014 12:01
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2014 09:49
Conclusos para despacho
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23/05/2014 13:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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17/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2013
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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