TJAL - 0700286-88.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Balbino de Albuquerque Tenório (OAB 18483/AL) Processo 0700286-88.2025.8.02.0046 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Jose Rafael da Silva Melo - DESPACHO Diante do parecer do Ministério Público (fl. 32), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o instrumento do acordo celebrado, uma vez que os termos não constam na ata de audiência de fl. 29, ou manifeste eventual desinteresse na formalização da autocomposição.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
08/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 13:16:51, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 07:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 07:49:08, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
11/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
27/02/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 12:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
31/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Balbino de Albuquerque Tenório (OAB 18483/AL) Processo 0700286-88.2025.8.02.0046 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Jose Rafael da Silva Melo - DECISÃO A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
No caso em apreço, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para a regularização do regime de visitas, alegando que a requerida impõe restrições ao seu direito de convivência com o filho, permitindo apenas visitas em sua residência.
Contudo, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida de urgência.
Assim, é prudente a análise do pedido liminar somente após a formação do contraditório, colhendo-se os argumentos da parte contrária, (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e, se for o caso, com a realização de estudo psicossocial, até porque, em feitos desta natureza, deve sempre imperar o princípio do melhor interesse da criança, e é exatamente por tal fundamento que, no decorrer do procedimento judicial, se perquire, de forma aprofundada, a existência de circunstâncias fáticas a patentear tal objetivo, ou seja, a busca dos reais e superiores interesses em discussão.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, A REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS, por não atender integralmente os requisitos autorizadores de sua concessão.
POSTERGO a análise da tutela de urgência de alimentos provisórios.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se for assistida pela Defensoria Pública), e cite-se a parte ré para audiência designada.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp, devendo a parte interessada na participação on-line realizar prévio contato com a secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber as instruções pertinentes.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e providências necessárias.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:02
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:35
Conclusos
-
27/01/2025 09:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720379-81.2023.8.02.0001
Fabiano Barros Vasconcelos Leirias
Municipio de Maceio
Advogado: Thiago Ramos Lages
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:43
Processo nº 0701098-17.2023.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Henrique Marques de Andrade
Advogado: Arthur Leandro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2023 10:00
Processo nº 0702389-66.2024.8.02.0058
Edcley Ferreira dos Santos
Luciano Pereira da Silva Cavalcante
Advogado: Darlan Francisco Rocha dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 10:35
Processo nº 0701112-98.2023.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Rodrigo do Nascimento Ferreira
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 11:32
Processo nº 0701167-02.2024.8.02.0046
Otavio Paciencia Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 19:25