TJAL - 0700003-79.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 22:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700003-79.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Claudete da Silva Ferreira SouzaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700003-79.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes devidamente intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informarem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito. -
26/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700003-79.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:30
Decisão Proferida
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05/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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