TJAL - 0700977-53.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700977-53.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Piedade Eneas de Moura - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PIEDADE ENÉAS DE MOURA em face da CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos identificados como sendo em favor da empresa demandada relacionado a contrato que afirma jamais ter firmado.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/14.
A parte autora, às fls. 22/32, emendou a inicial nos termo da determinação de fls. 15/17. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o requerido enquadra-se na condição de fornecedor.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inciso I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico IV- Dos Requerimentos da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:32
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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