TJAL - 0701180-15.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701180-15.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Claudete da Silva Ferreira SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta processual, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Ainda, indefiro o pedido de reconhecimento da ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (sham litigation).
Não pode o juízo extinguir o processo por mera similaridade deste caso com outros em que constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, há necessidade de elementos concretos e relativos a estes autos a indicar o alegado abuso do direito de acesso à Justiça e violação à boa-fé objetiva; o que não há nos autos.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuidam-se de contratos de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 24/12/2024, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 24/12/2019.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 24/12/2019, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos informados na exordial, são eles: 0123474056811, 0123466383430, 0123432344389, 0123422032279 e 0123422035270.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade das contratações.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do contrato nº 474056811 às fls. 114/121 e cópia do contrato nº 466383430 às fls. 122/129; em relação ao último, alegou que se trata de contrato de refinanciamento dos contratos nº 432344389 (formalizado via BDN), 422032279 (formalizado via Mobile Bank) e 422035270 (formalizado via Mobile Bank).
Em sede de réplica, a parte autora apontou defeitos na documentação apresentada pela parte ré, afirmando que os contratos anexados estão em desacordo com os preceitos do art. 595 do Código Civil, que estabelece as formalidades em que a parte analfabeta possa expressar sua vontade de forma segura, em contratos de prestação de serviços.
Pois bem.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar os preceitos previstos no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
In casu, é fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, conforme se depreende do documento de identidade acostado pelas partes às fls. 08/09, 120 e 128, o que já invalida os contratos nº 432344389, 422032279 e 422035270, formalizados de forma eletrônica sem observar os requisitos do art. 595 do CC.
Já a cópia dos contratos apresentados pela parte ré (nº 474056811 às fls. 114/121 e nº 466383430 às fls. 122/129), possuem apenas a aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura de uma testemunha.
Com efeito, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A presença de terceiro de confiança da parte analfabeta é essencial para manifestação inequívoca do consentimento.
A mera aposição da impressão digital não se confunde, tampouco substitui, a assinatura a rogo, fazendo somente prova da identidade da parte contratante, pois, é insuficiente - embora conste assinatura de uma testemunha em um dos termos - para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes.
Portanto, no presente caso, os negócios jurídicos entabulados pelas partes encontram-se eivados de nulidade, porquanto não se revestiram da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado, com fulcro nos arts. 104 e 166 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente ilicitude dos abatimentos efetuados, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 24/12/2019.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 24/12/2019.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 0123474056811, 0123466383430, 0123432344389, 0123422032279 e 0123422035270., reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 24/12/2019 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 23:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701180-15.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701180-15.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLAUDETE DA SILVA FERREIRA SOUZA, em face do BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos identificados como sendo em favor da empresa demandada, referente a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/25. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade da necessidade declarada na petição inicial e documento de fl. 07, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico IX - DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:37
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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