TJAL - 0701180-15.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701180-15.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701180-15.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete da Silva Ferreira Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLAUDETE DA SILVA FERREIRA SOUZA, em face do BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos identificados como sendo em favor da empresa demandada, referente a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/25. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade da necessidade declarada na petição inicial e documento de fl. 07, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico IX - DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:37
Decisão Proferida
-
07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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