TJAL - 0700981-90.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 06:30
Decisão Proferida
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12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700981-90.2024.8.02.0203 - Monitória - Autor: Maqtral Máquinas Peças e Tratores de Alagoas Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação monitoria, ajuizada por MAQTRAL - MÁQUINA, PEÇAS E TRATORES DE ALAGOAS LTDA em face de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA e IVANILSON ARAÚJO, todos devidamente qualificados na inicial.
A decisão de fls. 51/52 intimou a parte autora para juntar aos autos a comprovante de pagamento das custas processuais, acompanhado da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRU). Às fls. 55/61, a parte autora requereu a postergação do pagamento para o final do processo, sob a justificativa de impossibilidade momentânea do pagamento integral em virtude do suposto prejuízo causado pela parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, passo a analisar.
Salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, compete à parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, o que abrange as custas processuais, sendo, ao final, ressarcida pela parte contrária, caso esta seja sucumbente. É o que se extrai da leitura do art. 82 caput e §1º do novo Código de Processo Civil.
As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de hipossuficiência econômica, não bastando a simples afirmação/declaração de incapacidade financeira.
Neste sentido, é importante mencionar a disposição contida na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não trouxe documentos capazes de evidenciar situação financeira que a impossibilite de suportar as despesas do processo.
Os documentos de fls. 58/61 não são hábeis, de per si, para o fim pretendido.
Ademais, tal alegação tem sido utilizada como subterfúgio para o não pagamento das custas judiciais e embarquem em verdadeiras aventuras jurídicas de forma gratuita, sem qualquer ônus financeiro.
Desta forma, tendo em vista que não se presume a hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas e, a um só tempo, considerando que a parte demandante não instruiu seu pleito com demonstração contundente a respeito da impossibilidade do adimplemento., o presente caso não se enquadra na hipótese singular de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Por outro lado, o ordenamento jurídico atual, traz a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada, consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC/15, in verbis: Art. 98. [] § 6°.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO § 6º, DO ARTIGO 98, NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Consoante redação do artigo 98 do Novo Código Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II.
Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
III.
Nos termos do previsto no §6º, do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, conforme o caso, pode o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso, considerando que as custas de distribuição atingem elevado valor, possível a aplicação do novo CPC de forma benéfica para a parte, de modo a autorizar o parcelamento das custas de distribuição, nos termos do referido parágrafo.
Decisão agravada reformada para permitir o parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º, do artigo 98, do NCPC.
Manutenção da decisão monocrática que deu... parcial provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*03-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/06/2016). [sem grifos no original] Desse modo, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado (via DJe), para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), para fins de análise da alternativa prevista no art. 98, § 6º, do CPC, ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Providências necessárias. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:48
Decisão Proferida
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22/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 14:42
Decisão Proferida
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11/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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