TJAL - 0701606-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Vinicius Almeida e Silva (OAB 14472/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0701606-74.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Arthur Vinicius Almeida e Silva, Arthur Vinicius Almeida e Silva - Executado: Banco do Brasil S.a - SENTENÇA Cuida-se de Ação em fase de execução da sentença. Às fls. 234, o requerido informou a realização do pagamento fixado na sentença.
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará à fl. 236/237.
Relato.
Decido.
Com efeito, o cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa, de entregar quantia certa.
Dessa forma, o feito pode se dar por extinto, quando as partes tiveram suas pretensões realizadas, de forma a exaurir a missão do processo.
Sendo assim, não há outra medida senão a extinção deste processo, haja vista o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará na forma que requerida à fl. 236/237.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Vinicius Almeida e Silva (OAB 14472/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0701606-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Vinicius Almeida e Silva, Arthur Vinicius Almeida e Silva - Réu: Banco do Brasil S.a - Trata-se de ação proposta por Arthur Vinicius Almeida e Silva, representado por advogado, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, através da qual pretende indenização por dano moral.
Verbera o autor que é cliente do réu, possuindo cartão de crédito final 9107, o qual utilizada e efetuava pagamento da fatura regularmente, porém, em 31 de janeiro de 2024, teve seu cartão bloqueado, sem qualquer solicitação.
Aduz que possui diversas despesas vinculadas a seu cartão de crédito e, com o bloqueio, não teve tempo hábil para se organizar, gerando diversos transtornos.
Informa que o bloqueio deu-se em motivo plausível, e sem prévia comunicação, tendo a instituição financeira ré se negado a desbloquear.
Sustenta que tal postura é violadora das relações de consumo.
Juntou documentos de fls. 09/28.
Decisão interlocutória proferia às fls. 29, concedendo a gratuidade processual.
Citado, o banco do Brasil ofertou peça de bloqueio às fls. 43/56.
Em sede de preliminar, alega conexão com o processo 07700367-35.
No mérito, insurge-se contra a pretensão contida na exordial, alegando que aparte autora não demonstra que não obteve êxito na realização de compras, faltando verossimilhança as alegações do autor.
Sustenta, ainda que existe previsão contratual para suspensão de crédito, e que se utiliza de metodologia e normas do Banco Central. qualquer , bem como impugna a gratuidade processual.
Verbera que o bloqueio deu-se apenas para a operação crédito, permanecendo disponível para débito.
Argumenta ainda que as instituições financeiras têm autonomia para conceder crédito, financiamento e empréstimo com base em critérios próprios, tendo a prerrogativa de analisar cada caso e decidir para sua celebração ou não, razão pela qual defende que não incorreu em qualquer prática ilícita ou prestou qualquer sérvio defeituoso.
Impugnação à contestação às fls. 184/192.
Audiência de conciliação inexitosa, conforme ata de fls. 194, oportunidade em que as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. .
Intimada, a parte autora colacionou aos autos cópia da inicial e da sentença proferida nos autos 0700367-35.2024.
O Banco do Brasil manifestou-se às fls. 217/218.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Do JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não postularam pela produção de provas adicionais, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, com os documentos colacionados pelas partes, razão pela qual passo a proferir julgamento de mérito.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a alegação de conexão neste momento processual, posto que o feito que tramitou no juizado especial já está sentenciado.
Ademais, as partes são as mesmas, mas a causa de pedir é diversa, numa, tratou-se de redução de limite de cartão de crédito e, nesta que ora se julga, bloqueio do cartão de crédito.
Logo, não há conexão que se faca necessária para evitar decisões conflitantes, sendo causas/lides, independentes entre si, ainda que não houvesse o marco da prolação da sentença que tramitou da justiça de pequenas causas.
Também não há que se acatar a alegação de inocorrência de gratuidade, não merecendo prosperar tal ponto, já que a autor juntou declaração de pobreza e documentos aptos e enquadrar-se na benesse que lhe fora concedida.
DO MÉRITO Afere-se que a causa está inserta entre as que se aplicam o CDC, estando as partes enquadradas no conceito de fornecedor e consumidor.
As instituição financeiras, e os serviços por elas prestados, são considerados como de consumo.
Aplicam-se aqui as normas previstas no CDC, dentre as quais o dever de transparência e informação.
Não se discute que a concessão de crédito é de livre apreciação da instituição financeira, que a mesma pode adotar políticas para financiamentos e concessão de créditos.
A questão que se aprecia aqui é a possibilidade de corte de serviços já prestados e de suspensão de contrato de cartão de crédito sem prévia comunicação.
Tal conduta fere o dever de informação e de transparência.
Cabeira ao banco réu, antes de proceder com o bloqueio do cartão fornecido e usado pelo autor, comunicar-lhe previamente, para que este não fosse pego de supetão e sem prévia programação com suas despesas.
Não se afere dos autos qualquer prova da prévia comunicação da decisão de bloquear o cartão de crédito endereçada ao autor.
Tal inércia configura falha do dever de informação e, logo, falha na prestação do serviço adequado.
Assim, o dano daí decorrente, é passível de indenização.
O dano moral em casos deste jaez é patente, dado que o autor tem sua programação com seus gastos e conta com o serviço contratado através do banco, com o fornecimento de cartão de crédito.
No caso vertente, porém, o dano não é de grande monta, eis que sequer há prova de negativação do nome do autor.
A negativa de eventual compra, por si, é dano indenizável e, porque não se prova a prévia comunicação, é passível de indenização.
Entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável para o caso vertente, levando em conta o caráter educativo e punitivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na exordial para condenar o Banco do Brasil a indenizar o autor pelo dano moral, no montante de R$2000,00.
Tal quantia deve ser corrigida com juros de mora desde a citação (1% a.m.) e, a partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, que funciona como ambos os indenizadores (Lei 14.905) .
Custas pelo réu, honorários no valor de 20% do montante da condenação em favor do advogado do autor.
P.
R.
I. -
12/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:07
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 09:07
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:14
Expedição de Carta.
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12/03/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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20/02/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 09:58
INCONSISTENTE
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20/02/2024 09:58
Recebidos os autos.
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20/02/2024 09:58
Recebidos os autos.
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20/02/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/02/2024 09:58
Recebidos os autos.
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20/02/2024 09:58
INCONSISTENTE
-
20/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 03:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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