TJAL - 0701136-93.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE RAFAELA MACIEL SANTOS (OAB 8471/AL) - Processo 0701136-93.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Erivaneide Amaral dos SantosB0 - Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:07
Decisão Proferida
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23/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:20
Decisão Proferida
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02/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL) Processo 0701136-93.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erivaneide Amaral dos Santos - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora, às fls. 61/62, solicitando a dispensa de apresentação dos orçamentos determinados na decisão de fls. 39/44, sob a alegação de impossibilidade de obtê-los em razão da ausência de outros profissionais na região que realizem o procedimento cirúrgico pleiteado INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Com efeito, o Enunciado nº 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ recomenda expressamente a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos para aquisição de medicamentos, produtos ou serviços, visando a transparência e adequada instrução do feito, sendo tal medida essencial para subsidiar eventual bloqueio de verbas públicas, conforme pleiteado na exordial.
Destaque-se que o laudo do NATJUS (fls. 35/38) indica que o procedimento pleiteado está disponível no Sistema Único de Saúde, inexistindo nos autos comprovação de negativa administrativa.
Ademais, o próprio laudo técnico aponta que "o colesteatoma em si não requer tratamento de emergência", não restando caracterizada urgência que justifique a dispensa da apresentação dos orçamentos.
Ressalta-se que a apresentação dos orçamentos constitui requisito necessário para eventual determinação de bloqueio de valores, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa pelo ente público, em conformidade com jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim, mantenho a determinação anterior, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os orçamentos solicitados, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 19:39
Decisão Proferida
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24/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Mandado
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12/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:13
Juntada de Mandado
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12/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL) Processo 0701136-93.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erivaneide Amaral dos Santos - Inicialmente, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio, como um verdadeiro direito fundamental, conforme artigo 196 da CF/88: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tem-se entendido na jurisprudência que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica.
Esse tem sido o entendimento de nossos tribunais.
Vejamos: O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006; RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000. (...) A saúde é dever do Estado (União, estados e Municípios) e direito fundamental do cidadão, razão pela qual é cabível a concessão de medicamento cuja necessidade foi justificada como indispensável para o tratamento do paciente. 3 - Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais. (TJPR - MS 0443970-9 - 4ª C.
Cív.
Comp.
Int.- Rel.
Juiz Rogério Ribas - DJPR 07.03.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE "OSTEOPOROSE AVANÇADA" E CARENTE DE RECURSOS ECONÔMICOS - Eventual inobservância de formalidade burocrática que não pode obstaculizar a outorga desse direito fundamental do cidadão, cujo descumprimento permite a chamada "judiciabilidade das políticas públicas".
Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 196).
Recurso desprovido. (TJPR - AI 0377963-7 - Londrina - 4ª C.
Cív. - Rel.
Juiz Adalberto Jorge Xisto Pereira - DJPR 29.02.2008).
Por sua vez, a Lei n. 8.080/1990, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS, preceitua que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), inclusive com a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 2º, §1º).
Ademais, o art. 6º, inciso I, alínea d, da referida lei, reza que estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Nesse contexto, observo que, indiscutivelmente, o direito à saúde deve ser garantido pelo Poder Público, que, dentre outras medidas, deve custear procedimentos cirúrgicos, bem assim implementar políticas públicas que visem a sua concretização, sob pena de aquele direito ser prejudicado, comprometendo, inclusive, o direito à vida.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Sem adentrar, nesse estágio, no mérito da demanda, vislumbro que os documentos acostados evidenciam a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a plausibilidade do direito da interessada, notadamente o laudo médico e o parecer da câmara técnica de Saúde, demonstrando a necessidade do procedimento requerido para o caso em tela.
In casu, consta nos autos laudo assinado pelo médico André Luiz haves Valente, inscrito no CRM/AL nº 3940, indicando que a requerente é portadora de otite média crônica colesteatomatosa direita com histórico de infecção recorrente e apresenta quadro de deficiência auditiva, com crises de otorreia sanguinolenta e otalgia; motivo pelo qual necessita de tratamento cirúrgico para evitar complicações como: a) extensão da infecção; b) perda auditiva; c) paralisia facial; d) formação de abcessos; e) septicemia; e f) trombos venosos (fl. 16).
Ademais, o parecer do NATJUS, apresentado às fls. 35/38, em que pese conste a informação de que não há caracterização de urgência no caso, concluiu haver elementos técnicos suficientes para considerar o pleito requerido como favorável.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde.
Em demandas dessa natureza, o passar do tempo pode causar sequelas irremediáveis.
No caso dos autos, entendo configurado pelo fato de não ser razoável exigir que a parte interessada espere a conclusão da demanda, quando possui enfermidade que exige tratamento cirúrgico para evitar riscos iminentes, conforme relatado pelo médico.
Registre-se ainda que não se mostra razoável aguardar a resposta do ente estatal, que possui prazo diferenciado e dilatado para tanto.
Com isso, restou evidenciado que existe a necessidade de o interessado ter o custeio do procedimento cirúrgico ao seu tratamento médico, a fim de ver efetivamente protegido o seu direito à vida e à saúde, direitos fundamentais de dignidade constitucional, albergados pela Carta Magna com o objetivo de realizar eficazmente o princípio da dignidade pessoa humana, previsto no art. 1º, inc.
III, da CF/88.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANADIA/AL, por meio de sua Secretaria de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, garanta e viabilize, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o procedimento cirúrgico descrito na inicial, conforme prescrição médica - Mastoidectomia radical modificada com uso de microscopia e de OPME geofoan e brocas para mastoidectomia.
Acompanhamento clínico pós-operatório de três meses até total recuperação - em favor da requerente ERIVANEIDE AMARAL DOS SANTOS, sob pena de bloqueio da quantia necessária à realização do tratamento.
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE ANADIA/AL, para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada (via DJe), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a juntada de 3 (três) orçamentos relativos ao procedimento perseguido.
Atente-se que o caso em deslinde envolve direito à saúde, sendo esse um direito fundamental e não havendo viabilidade de autocomposição, portanto, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:58
Decisão Proferida
-
12/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB 8471/AL) Processo 0701136-93.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erivaneide Amaral dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIVANEIDE AMARAL DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ANADIA/AL, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é portadora de otite média crônica colesteatomatosa direita, conforme diagnostico médico.
Sustenta que, em razão da doença, a requerente vem sofrendo com deficiência auditiva progressiva, acompanhada de crises recorrentes de otorreia sanguinolenta (secreção com sangue pelo ouvido) e otalgia (dor intensa na região auricular).
Afirma, ainda, que o médico especialista prescreveu como única alternativa a realização de cirurgia otológica, procedimento necessário e urgente para conter a progressão da doença, evitar complicações mais graves, como perda auditiva, paralisia facial, formação de abcessos, septicemia, e restabelecer a saúde auditiva da demandante.
Diante disso, requer seja concedida os benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela para que o MUNICÍPIO DE ANADIA/AL providencie o tratamento cirúrgico acima mencionado, sendo tal liminar confirmada no mérito.
Requer, por fim, o bloqueio das contas do requerido, caso a tutela de urgência seja deferida e não cumprida, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Com a exordial, foram acostados os documentos de fls. 10/20. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, e tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no art. 99. §3º, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, convém destacar que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas.
Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência até parecer do NATJUS.
Diante disso, determino que o Cartório deste Juízo encaminhe cópia dos autos ao NATJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela requerente são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia da requerente), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria nº 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de procedimento eletivo.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se com urgência. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:32
Decisão Proferida
-
06/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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