TJAL - 0700071-62.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lopes Paes (OAB 7813/AL) Processo 0700071-62.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kleverton Lima de Paula -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulados na inicial, para condenar o réu KLEVERTON LIMA DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal possui uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
Vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins..
O acusado não possui registro de condenações criminais em seu desfavor (fls. 135/136).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la em prejuízo ao denunciado.
Quanto ao motivo, circunstâncias do crime e conduta social do réu, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As circunstâncias do delito que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias judiciais.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
Faz-se ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando que não foram consideradas circunstâncias judicias em desfavor do réu, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a ser analisado, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Do regime do cumprimento de pena Diante do exposto, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da detração para fins de fixação de regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o condenado não foi preso cautelarmente.
Desta forma, o compute deste tempo não irá modificar o regime prisional.
Da prisão Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
Quanto à substituição da pena, preenchidos os requisitos do art. 44, §2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direito: a) prestação de serviços à comunidade a ser exercido na Secretaria municipal de Saúde da Barra de São Miguel/AL (Código Penal, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da pena substituída (Código Penal, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: A) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; D) Preencha-se o boletim individual do réu; E) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Custas processuais pelo réu, suspensas em razão da sua situação de pobreza.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
23/05/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:24
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/02/2024 14:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 12:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
27/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 21:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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