TJAL - 0700208-67.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700208-67.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Águas - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
A inércia do executado em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executada ROSEMERY ANJOS DA SILVA , inscrita no CPF nº *57.***.*78-03 , até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 3.574,72 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:38
Decisão Proferida
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 16:04
Expedição de Carta.
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27/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:57
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:21
Decisão Proferida
-
28/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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