TJAL - 0700429-50.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700429-50.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Saíras - Ré: Natanielle Joaquim Gonçalves - É o breve relatório.
Decido.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
A inércia do executado em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada NATANIELLE JOAQUIM GONÇALVES , inscrita no CPF nº *68.***.*67-59 , até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 1.497,06 (mil quatrocentos e noventa e sete reais seis centavos), através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:40
Decisão Proferida
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 22:31
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/04/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 07:53
Decisão Proferida
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700989-10.2024.8.02.0028
Banco Votorantim S/A
Augusto Aguiar Neto
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 11:59
Processo nº 0700018-05.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Rodrigo Almeida de Alapenha Bonfim
Advogado: Handerson Ferreira da Silva Henrique
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 14:44
Processo nº 0701658-76.2024.8.02.0056
Robson Antonio da Silva
Banco do Brasil S/A - Agencia Uniao dos ...
Advogado: Robson Antonio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 21:05
Processo nº 0709174-21.2024.8.02.0001
Petrucio Carlos Santiago
Claudia Helena Maiorano
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 09:37
Processo nº 0702030-40.2024.8.02.0051
Celia Maria Florencio dos Santos
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 13:40