TJAL - 0700155-86.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 11:40
Redistribuição de Processo - Saída
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28/07/2025 11:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0700155-86.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Fabiano Cipriano MouraB0 - Ante o exposto, declino a competência do presente feito para o Juízo competente da Comarca de Maceió - AL a fim de efetuar o processamento e julgamento do referido mandado de segurança, consoante argumentos alhures suscitados.
Após, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes e comunicações necessárias. -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:12
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:26
Juntada de Mandado
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25/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700155-86.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fabiano Cipriano Moura - Com vistas a assegurar a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de urgência liminar, somente após a regular manifestação da autoridade apontada como coatora, bem como do Ministério Público.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria-Geral , cientificando do presente processo para que, querendo, ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da medida liminar pleiteada.
Decorrido o prazo para manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência.
Providências necessárias. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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04/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700155-86.2025.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fabiano Cipriano Moura - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) retificar o valor atribuído à causa, uma vez que a pretensão econômica deduzida em juízo corresponde, prima facie, a 03 (três) meses de vencimentos autorais, nos termos do art. 291 do CPC; e B) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e proceder com o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme regra do art. 290 do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
28/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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