TJAL - 0700478-86.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700478-86.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Fábio Mendes da Silva - Da análise dos autos, observa-se que, por meio da decisão de fls. 57/60, foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental do, à época, investigado.
Na oportunidade, não foi determinada a suspensão do processo em virtude de não haver ação penal em curso.
No presente momento, porém, já há ação penal instaurada, tendo em vista o oferecimento de denúncia e seu recebimento por meio da decisão de fls. 166/171.
Nesse cenário, em estrita observância ao que dispõe o art. 149, §2º do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso da ação penal, posto que a questão relativa à sanidade do acusado é prejudicial às demais questões a serem analisadas.
Determino, por conseguinte, que a Secretaria cumpra com as determinações contidas nas fls. 58 a 60 dos autos, Cumpra-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700478-86.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Fábio Mendes da Silva - Antes de qualquer providência, visando conferir segurança jurídica ao réu, DEFIRO o pedido de fls. 215/216, pelas razões invocadas e tendo em vista a declaração de fl. 217, de modo que fica flexibilizada a medida cautelar de recolhimento noturno para que nos dias de cultos, ou seja, quartas, sextas e domingos, o réu possa frequentá-lo nos horários informados das 19:00 às 21:00.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise da resposta à acusação.
Cumpra-se. -
11/03/2025 12:59
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700478-86.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Fábio Mendes da Silva - 1.
Conceda-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre as preliminares/prejudiciais levantadas na Defesa de fls. 203/205. 2.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:57
Conclusos
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Petição
-
08/03/2025 17:51
Autos entregues em carga
-
08/03/2025 17:51
Expedição de Documentos
-
08/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:24
Conclusos
-
06/03/2025 16:23
Expedição de Documentos
-
01/03/2025 18:35
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:16
Mandado devolvido
-
11/02/2025 10:14
Juntada de Documento
-
10/02/2025 12:14
Publicado
-
07/02/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:19
Mandado devolvido
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Documento
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Documento
-
30/01/2025 13:55
Juntada de Documento
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Documento
-
30/01/2025 12:41
Publicado
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 10:27
Autos entregues em carga
-
30/01/2025 10:27
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 09:23
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 09:09
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 08:52
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700478-86.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Fábio Mendes da Silva - A) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, para determinar que o réu José Fábio Mendes da Silva , seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-a, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de aproximação, bem como de manter qualquer tipo de contato com as vítimas; b) Comparecimento bimestral no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades, bem como seu endereço; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; d) Não poderá ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em público em estado de embriaguez alcoólica; e) Não poderá praticar qualquer infração penal; f) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, valendo a presente decisão como TERMO DE LIBERDADE para fins de cientificar o réu quanto às medidas cautelares ora aplicadas.
No mais, acolho os pedidos do MP de fl. 163, determinando: 1) A intimação das vítimas, por meio da sua genitora quanto à soltura do denunciado, alertando-a que qualquer tipo de contato, quer seja presencial ou por telefone (ligação; WhatsApp; Instagram), deverá ser imediatamente comunicado ao Ministério Público e à Autoridade Policial; 2) Expedição de ofício ao Grupamento da Polícia Militar, para o fim de fiscalizar o cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno e nos períodos de folga.
B) RECEBO a denúncia, nos termos em que foram formalizadas; B.1) Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (396 CPP), advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
B.2) Na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; B.3) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; B.4) Verificando que o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil e o cartório deverá cumprir o disposto no final do item b.2; B.5) Se o acusado não for encontrado, deverá o cartório proceder a busca de seu(s) endereço(s) através dos sistemas de buscas à disposição deste Juízo.
Caso tal diligência reste infrutífera, intime-se o representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; B.6) Em caso de não ser localizado endereço do acusado, proceda-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído; B.7) Certifique-se nos autos a existência de outro(s) feito(s) criminal(is) em face do acusado.
Em caso positivo e na hipótese de haver condenação, certifique-se a data da sentença, trânsito em julgado e fatos imputados; B.8) Em paralelo, à Secretaria que atualize o histórico de parte e proceda a alteração da classe de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça CNJ, se necessário; B.9) Por fim, translade-se cópia da denúncia ao início dos presentes autos, renumerando-se as páginas do processo.
B.10) B.11) Intime-se o Ministério Público quanto a presente decisão.
Cumpra-se. -
29/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:05
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 12:12
Conclusos
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição
-
17/01/2025 02:15
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 08:59
Autos entregues em carga
-
06/01/2025 08:59
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 00:05
Juntada de Documento
-
03/01/2025 11:12
Juntada de Documento
-
14/11/2024 13:18
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
12/11/2024 13:56
Publicado
-
11/11/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:30
Conclusos
-
08/11/2024 17:29
Conclusos
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Documento
-
16/10/2024 12:44
Publicado
-
15/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:15
Conclusos
-
15/10/2024 10:54
Conclusos
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:33
Expedição de Documentos
-
19/09/2024 12:38
Publicado
-
18/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 12:47
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:39
Conclusos
-
12/09/2024 08:39
Expedição de Documentos
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Petição
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Petição
-
10/09/2024 12:52
Publicado
-
09/09/2024 14:17
Autos entregues em carga
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Documentos
-
09/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:08
Outras Decisões
-
08/09/2024 23:05
Juntada de Documento
-
06/09/2024 12:21
Publicado
-
06/09/2024 11:47
Conclusos
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição
-
05/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:44
Autos entregues em carga
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:52
Autos entregues em carga
-
05/09/2024 11:52
Expedição de Documentos
-
05/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:50
Juntada de Documento
-
04/09/2024 13:55
Conclusos
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição
-
04/09/2024 10:55
Autos entregues em carga
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Documento
-
04/09/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 09:42
Redistribuído em razão
-
04/09/2024 09:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/09/2024 11:23
Redistribuído em razão
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Documento
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Documento
-
02/09/2024 15:08
de Custódia
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Documentos
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Documento
-
02/09/2024 07:36
Conclusos
-
02/09/2024 05:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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