TJAL - 0700931-42.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700931-42.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Mykaelle Patrycia Cavalcante Calheiros de MeloB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Autos n° 0700931-42.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Mykaelle Patrycia Cavalcante Calheiros de Melo Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC.
Recebo o presente recurso no efeito devolutivo, tendo em vista que foi interposto tempestivamente.
Considerando, ainda, que decorreu o prazo de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700931-42.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mykaelle Patrycia Cavalcante Calheiros de Melo - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar parte demandada a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Afasto a condenação em danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 20:19
Expedição de Carta.
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30/01/2025 20:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:13
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:28
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:26
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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