TJAL - 0700802-47.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700802-47.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera Maria da Conceição Silva - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Autos n° 0700802-47.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cícera Maria da Conceição Silva Réu: Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACÃO - ABAPEN, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, a parte demandante alega que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos), a título de contribuição previdenciária em favor da parte requerida.
Contudo, afirma desconhecer a causa dos descontos, pois nunca contratou ou autorizou qualquer tipo de contribuição.
Fundamento e decido.
As partes celebraram acordo, conforme ata de audiência (fl. 94).
Com efeito, por verificar que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, que o objeto da transação é direito de natureza disponível, entendo não haver qualquer óbice à sua ratificação judicial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15.
Sem honorários e sem custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Como falta interesse recursal, certifique-se o trânsito e baixe o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
03/10/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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