TJAL - 0700650-97.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0700650-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Branquinha - SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de ato jurídico C/C reintegração em cargo público c/c pedido de indenização de danos morais movida por JOSÉ IVALDO LIMA TAVARES em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA.
Narra o autor possui alvará de Licença de Veículo de Serviço de Taxi, nº de alvará 17, tendo iniciado suas atividades em 09/08/2019, com validade até o dia 21/02/2025, conforme anexo.
No dia 04/04/2024, a prefeitura municipal de Branquinha por meio da Notificação nº 002/2024, notificou o requerente acerca da revogação/anulação de licença de veículo de serviço de taxi, em razão da sentença judicial que determinou a conceção de licença a JAQUIELLE DE OLIVEIRA ARAUJO, nos autos de n° 0700986-77.2019.8.02.0045, restando automaticamente o alvará concedido ao impetrante revogado.
Informa, que não houve a instauração de prévio processo administrativo e caso tenha sido instaurado, o requerente não teve acesso a ele, não havendo sido citação/intimado para contestar o feito, violando a garantia da ampla defesa e contraditório, aduzindo o autor que apenas foi notificado que seu alvará, com validade até 21/02/2025, estaria revogado, conforme notificação da ré em anexo.
Em razão do exposto requer a anulação do ato administrativo.
Decisão concedendo de tutela antecipada às fls. 20/22.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação às fls. 36/48, ocasião em que alegou a ausência do direito do autor.
Explicando que a lei municipal n.º 404/2017, que versa sobre a permissão de serviços de táxi (alvarás), conforme o seu artigo 5º, determina o limite de permissões para táxi em 22 (vinte e duas), após cálculo com base na população municipal.
Diante disso, o requerido informou que, diante da decisão judicial de devolver a permissão à sra Jaquielle, revogou a permissão concedida ao sr.
José Ivaldo Lima Tavares, inexistindo no município qualquer procedimento administrativo relacionado a permissão do autor.
Por fim, informou que o processo administrativo face ao sr.
José Ivaldo Lima Tavares está em andamento, com o fito de demonstrar as ilegalidades na manutenção da sua permissão de serviço de taxi, as quais são notórias (extrapola os limites de permissões legais; emissão da permissão sem o devido processo administrativo para verificação dos requisitos legais).
Devidamente intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária visando verificar se o ato administrativo impugnado pelo autor contém vícios que possam ensejar sua anulação pelo Poder Judiciário.
O ato revogou Licença de Veículo de Serviço de Taxi, nº de alvará 17, da parte autora.
Primeiramente, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário na análise dos atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, não podendo adentrar ao mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
No caso em apreço, verifica-se que o procedimento administrativo que culminou no ato impugnado seguiu rigorosamente os trâmites legais, sendo assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos.
Com efeito, da análise do processo administrativo juntado aos autos (fls. 229/263), observa-se que o autor foi regularmente notificado de todos os atos praticados no curso do procedimento, tendo sido oportunizada sua manifestação em todas as fases processuais, inclusive com a produção das provas que entendeu necessárias à defesa de seus interesses.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a esse preceito constitucional, tendo sido o procedimento conduzido em estrita observância aos princípios do devido processo legal.
Ademais, não se verifica qualquer vício na motivação do ato administrativo impugnado, estando devidamente explicitadas as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão administrativa, em conformidade.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos tribunais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIÇO DE TÁXI - ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF): NÃO APLICAÇÃO - LICITAÇÃO: PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO: NECESSÁRIA: LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 - PERMISSÃO: REVOGAÇÃO: ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL: INDEVIDO. 1.
O serviço de táxi não é serviço público, mas serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é feita mediante autorização do Poder Público. 2.
Não se aplica o art. 175 da Constituição Federal ( CF)- exigência de licitação - a serviços de utilidade pública. 3.
A autorização para exploração de serviço de táxi é feita mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo gestor municipal, em conformidade com a Lei nº 12.587/2012. 4.
Revogada a permissão em conformidade com a lei federal, não há que se falar em ato ilícito e, via de consequência, sem direito a qualquer indenização. (TJ-MG - AC: 50035005720208130290, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023 No caso concreto, não logrou o autor demonstrar qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento administrativo que pudesse ensejar a anulação do ato impugnado.
Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia que a Administração atuou nos estritos limites da legalidade, respeitando todos os princípios que regem a atividade administrativa, notadamente os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Deste modo, as alegações trazidas na inicial, tais argumentos não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.
A mera irresignação do administrado com o conteúdo do ato, por si só, não é suficiente para invalidá-lo, sendo necessária a comprovação de efetivo vício de legalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e sem honorários em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Murici,29 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
06/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0700650-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Branquinha - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
28/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:13
deferimento
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18/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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