TJAL - 0700432-60.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL) - Processo 0700432-60.2024.8.02.0048 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1José Hamilton dos SantosB0 - B1Lisiane Almeida dos SantosB0 - B1Lênilton Almeida dos SantosB0 - RÉU: B1Consorcio Nacional VolkswagemB0 - DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de fl. 139, referente aos valores depositados à fl. 103, oriundos da cota nº 51271/262-00 do Grupo 84, junto ao Consórcio Nacional Volkswagen, correspondente ao veículo automotor modelo Voyage 1.0, de titularidade da falecida ADEILDA DA SILVA DE ALMEIDA.
Determino a expedição de alvarás judiciais individualizados em favor de cada herdeiro, conforme os termos do plano de partilha ora homologado. 13.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser exigida caso, no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, reste demonstrada a cessação da condição de hipossuficiência econômica. 14.
Não há condenação em honorários advocatícios. 15.
Com o trânsito em julgado certificado e o com cumprimento das providências acima determinadas, expeçam-se os respectivos alvarás. 16.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual para fins de eventual apuração e lançamento do ITCMD, conforme preceituam os arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC. 17.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL, para que proceda à abertura do procedimento administrativo de lançamento tributário, na forma dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF/AL nº 18/2013. 18.
Cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
22/07/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:56
Retificação de Classe Processual
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Aliffe Gomes da Silva (OAB 15678/AL) Processo 0700432-60.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: José Hamilton dos Santos, Lisiane Almeida dos Santos, Lênilton Almeida dos Santos - Réu: Consorcio Nacional Volkswagem - DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com pedido de conversão para o rito de arrolamento, ajuizada em razão do falecimento de Adeilda da Silva de Almeida, ocorrido em 17/03/2020. 2.
Examinando os autos, verifica-se que o saldo disponível de titularidade do de cujus ultrapassa o limite previsto na Lei nº 6.858/80, qual seja, 500 OTN, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação do rito simplificado previsto na referida norma.
Dessa forma, impõe-se a observância das disposições legais pertinentes ao inventário ou ao arrolamento. 3.
Nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, em sede de jurisdição voluntária, o magistrado não está adstrito à legalidade estrita, podendo adotar, no caso concreto, a solução mais adequada e eficiente, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
No presente caso, observa-se que os autos já contêm as informações essenciais ao processamento pelo rito do arrolamento, motivo pelo qual se revela pertinente a conversão da ação de alvará judicial para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, sem necessidade de extinção do feito.
Diante do exposto: 4.
Defiro o pedido formulado às fls. 137/141 e CONVERTO o rito processual para Arrolamento Comum, com fundamento no art. 664 do CPC. 5.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos na decisão de fls. 24/25. 6.
Nomeio como inventariante José Hamilton dos Santos, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso, conforme art. 664, caput, do CPC. 7.
Considerando que as primeiras declarações e o plano de partilha já foram apresentados (fls. 137/139), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam juntadas certidões negativas de débitos em nome da falecida, nos âmbitos federal, estadual e municipal. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre as declarações, em razão da conversão do rito. 9.
Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC. 10.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para julgamento da partilha. 11.
Determino que a Secretaria retifique a classe processual no SAJ, adequando-a ao novo rito. 12.
Intimações e expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
30/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:59
Decisão Proferida
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31/10/2024 10:37
Retificação de Classe Processual
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29/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:08
Juntada de Mandado
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18/06/2024 09:34
Expedição de Edital.
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18/06/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 08:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:02
Decisão Proferida
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28/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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