TJAL - 0701806-11.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BARROS MÉRO (OAB 1214/AL), ADV: RICARDO BARROS MÉRO (OAB 1214/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0701806-11.2024.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Violação dos Princípios Administrativos - IMPETRANTE: B1Aryssa Campos dos SantosB0 - IMPETRADO: B1Ronaldo Pereira LopesB0 - LITISCONSO: B1Município de PenedoB0 - Ante o exposto,CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇApleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora forneça ao impetrante, no prazo de 20 dias corridos, salvo expresso motivo, justificado em lei, as seguintes informações solicitadas administrativamente: 1) Relação de candidatos aprovados no Concurso Público Edital N° (01/2020) ao cargo de ASSISTENTE SOCIAL que foram eliminados, desistentes, exonerados a pedido ou por ato da administração pública, bem como, possíveis nomeações tornadas sem efeito; 2) Relação de contratados/comissionados, bem como se existe empresas terceirizadas/licitadas pela Gestão, exercendo a função/cargo de ASSISTENTE SOCIAL, dos últimos 04 (quatro) anos, assim como o órgão/unidade administrativo que está lotado/trabalhando, e as suas respectivas remunerações, e também as datas de admissão (contratação/nomeação) e demissão/exoneração, esta última caso tenha havido; 3) Se existem cargos vagos deixado por servidores públicos em ASSISTENTE SOCIAL, dos últimos 04 anos, ou da data do penúltimo concurso realizado até a presente data do requerimento, tais como servidores falecidos, aposentados ou exonerados, e quais os nomes desses servidores e a data que o cargo ficou vago; 4) Relação atual de servidores públicos efetivos no cargo de ASSISTENTE SOCIAL e suas respectivas lotações funcionais (em qual unidade de trabalho); 5) a relação de servidores efetivos do cargo de ASSISTENTE SOCIAL e que estão licenciados, afastados legalmente para exercício de cargos de chefia/comissão, afastados legalmente para o exercício de mandato classista, e afastados legalmente de um modo geral; 6) Solicito a relação de horistas/contratados que estão substituindo temporariamente servidores efetivos do cargo de ASSISTENTE SOCIAL por motivos de licença e afastamentos legais, e a relação geral de horistas/contratados exercendo as funções do cargo; 7) cópia integral da lei municipal que criou cargos de ASSISTENTE SOCIAL, bem como, de todas as leis posteriores que extinguiram ou criaram cargos de Assistentes Sociais, tudo sob pena de incidência das disposições do art. 26, da Lei de Mandado de Segurança.
Deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, a Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Sem custas.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da presente decisão.
Independentemente da interposição de recurso, determino a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do que dispõe o § 1º, art.14da Leinº 12.016/2009.
Por fim, oficie-se à 3ª Promotoria de Justiça de Penedo/AL para que atue como entender devido, mediante pleno acesso aos presentes autos e cópia desta sentença judicial.
Publique-se.
Intime-se.
PenedoAL,10 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
15/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL), Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL) Processo 0701806-11.2024.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Aryssa Campos dos Santos - Impetrado: Ronaldo Pereira Lopes - DECISÃO Indefiro o requerimento de fls. 370/373, pois a liminar pleiteada restou totalmente indeferida, conforme se observa na decisão de fls. 347/351, logo, não é possível aplicar sanções por descumprimento de obrigações que não foram impostas à autoridade apontada como coatora.
Reitere-se a intimação do Ministério Público para que exare parecer final.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:53
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL), Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL) Processo 0701806-11.2024.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Aryssa Campos dos Santos - Impetrado: Ronaldo Pereira Lopes - m cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
30/01/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:30
Juntada de Mandado
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11/12/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:05
Decisão Proferida
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20/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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