TJAL - 0702268-65.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0702268-65.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renilson da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 23 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0702268-65.2024.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 23 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*82.***.*01-84?pwd=PyJafja119TPa7DpELJf5MSfmgCx9M.1 ID da reunião: 882 5270 1684 Senha: 464813 -
17/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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09/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL) - Processo 0702268-65.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renilson da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento.
Cite-se e intime-se a requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento, atendidos os requisitos legais.
Saliente-se que o prazo para resposta terá inicio a contar da audiência conciliatória.
A não participação injustificada de qualquer das partes à audiência designada importará em aplicação de multa civil, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa (art.334, §8º do CPC).
Cumpra-se Penedo , 07 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
08/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:38
Decisão Proferida
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02/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:08
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0702268-65.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renilson da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira ou por ela liberado em seu favor com base no contrato questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 19 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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