TJAL - 0700082-46.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL) Processo 0700082-46.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adilane Cirilo da Silva - Verificando-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência de instrução e julgamento, em consonância ao Enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, salientando que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:18
Decisão Proferida
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26/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL) Processo 0700082-46.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adilane Cirilo da Silva - determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A) juntar aos autos comprovante de residência, datado dos últimos três meses; B) indicar, de forma específica, em relação a quais fatos requer a inversão do ônus da prova, uma vez que consta pedido genérico de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o endereço indicado no documento de fl. 14 diverge do descrito na inicial.
Após, retornem os autos conclusos na fila de 'Ato Inicial'.
Expedientes necessários. -
31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 07:49
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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