TJAL - 0700229-55.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700229-55.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Bento dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Considerando que não houve interesse na realização da audiência, mas eventual pedido do ato virtual caso fosse marcado, deixo de designar o ato nos termos da fundamentação da decisão de págs. 77/81.
Cite-se o réu nos moldes do art. 335, III do CPC.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:43
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700229-55.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Bento dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ivanildo Bento dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o autor informa que é aposentado e fora surpreendido por sucessivos descontos anotados em seus proventos previdenciários denominados "CONSIGNAÇÃO CARTAO (código 268), contrato nº 762807674-2, a teor do histórico de créditos do INSS em anexo, cujo total, nos últimos 5 (cinco) anos, até o dia de hoje, alcança o montante de R$ 3.646,95 (três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Nessa senda, o demandante comunica que os referidos descontos dizem respeito a um suposto cartão de crédito consignado que, inclusive, não abate saldo devedor, vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, gerando lucro exorbitante para a instituição financeira e tornando o débito impagável (perpétuo).
Para quitar o débito, expurgando os infinitos e automáticos descontos de seus vencimentos, o consumidor, que nem tinha ciência que aderiu a tal modalidade, teria de solicitar da instituição financeira um boleto à parte para quitação única do saldo devedor, ou seja, nunca se livraria das prestações.
Inclusive, na modalidade de contratação em análise, o saldo do cartão de crédito consignado é transferido para a conta do consumidor, tal como ocorre na hipótese do empréstimo consignado tradicional, confundindo ainda mais o consumidor, havendo flagrante ato simulado.
Noutros termos, trata-se de mistura ininteligível entre cartão de crédito e empréstimo consignado.
Nesse sentido, o requerente esclarece que os danos ocasionados vão além dos descontos indevidos praticados, culminando, pois, na redução do poder de crédito do aposentado/pensionista, já debilitado; perda do seu tempo útil, o que presumível, já que despendeu muito do seu tempo em busca da resolução extrajudicial do imbróglio e na contratação de advogado; na exposição de pessoa vulnerável a grave aborrecimento; e, sobretudo, ante o caráter pedagógico da Condenação.
Diante do exposto, não logrando êxito na resolução extrajudicial do imbróglio, é que vem o autor ao judiciário vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência/nulidade do suposto negócio jurídico; e a indenização pelos danos suportados, com espeque na legislação pertinente e no pacífico entendimento jurisprudencial de estilo.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 17-76.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 762807674-2, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período de início das cobranças da RCC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 28 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:00
Decisão Proferida
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27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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