TJAL - 0700093-89.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia (OAB 59769/GO) Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Izabel Araujo Estevam - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para acostar aos autos contrato de honorários advocatícios e conta bancária/PIX pessoal da parte autora para fins de recebimento do crédito acordado, no prazo de 5(cinco) dias.
Saliento que somente será autorizada a transferência para conta do advogado, o exato valor correspondente aos honorários.
Demais disso, em caso de inércia, o feito será imediatamente arquivado.
Certificado o decurso do prazo, conclusos para sentença. -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CASEMIRO DIAS CARVALHO GARCIA (OAB 59769/GO) - Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Izabel Araujo EstevamB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 127/130, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para informar os dados bancários ou chave PIX, para expedição do alvará judicial em face da credora, no prazo de 05 dias. -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia (OAB 59769/GO) Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Izabel Araujo Estevam - Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto que a parte exequente deve requisitar o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença diretamente na ação principal (ser protocolado como petição intermediária no e-SAJ para que possa ter regular prosseguimento no processo principal).
Em seguida, deve a serventia reativar de imediato o respectivo feito e proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Somente após, fazer os autos conclusos para análise do pedido.
SALIENTO QUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TERÁ SEU CURSO NORMAL NOS AUTOS PRINCIPAIS, em observância ao processo sincrético como exige o artigo 518 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as intimações de praxe, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com a devida baixa. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia (OAB 59769/GO) Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Izabel Araujo Estevam - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se com as diligências de praxe. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia (OAB 59769/GO) Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Izabel Araujo Estevam - Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Reative-se o feito principal.
Determino à secretaria que remeta aos autos principais as cópias dos documentos do presente processo dependente.
Ato contínuo, O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TERÁ SEU CURSO NORMAL NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia (OAB 59769/GO) Processo 0700093-89.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Izabel Araujo Estevam - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, in verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com relação ao juros moratórios, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, observe-se as disposições regulamentares atinentes ao recolhimento das custas processuais, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/04/2024 06:41
Expedição de Carta.
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15/04/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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