TJAL - 0700319-52.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700319-52.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tenório da Silva - Réu: C6 Bank S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, determinando que a empresa ré BANCO C6 S.A. restabeleça o limite de crédito do cartão de crédito para o valor anteriormente vigente, qual seja: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Condeno a demandada BANCO C6 S.A. a pagar ao demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, por não lhe comunicar previamente sobre a redução do limite de crédito de seu cartão de crédito, deixando de cumprir o estabelecido na Resolução n° 96/2021 do Banco Central do Brasil. -
19/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:24:32, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:32
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700319-52.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tenório da Silva - Réu: C6 Bank S/A - Defiro, com fulcro no art. 385 do CPC, o requerido pela parte ré à fl. 294, determinando, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de instrução do dia 03/04/2025, às 12 horas, para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora, já que constitui prova imprescindível para o julgamento da lide, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE PROVA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS - PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - Não há preclusão absoluta em matéria de prova à luz do art. 370 do CPC/2015 - Se a prova documental não é suficiente para o devido julgamento de mérito, mas constitui início de prova de que haveria uma relação jurídica entre as partes, especialmente porque algumas das faturas teriam sido quitadas ao longo da relação contratual, somado ao fato de que a impugnação apresentada pela parte autora foi genérica, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, requerida pela parte ré ao ser intimada para a especificação de provas. (TJ-MG - AC: 10000211678057001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) ____________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
ESTIGMA SOCIAL.
OITIVA DA PARTE AUTORA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2.
A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social. (TRF-4 - AC: 50017782920194047105 RS 5001778-29.2019.4.04.7105, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA TURMA) (grifo nosso) Determino, por fim, a intimação das partes litigantes, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, da designação da audiência acima que ocorrerá na modalidade presencial. -
30/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:36
Decisão Proferida
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20/01/2025 11:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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08/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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