TJAL - 0700600-02.2023.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL), GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) Processo 0700600-02.2023.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Jose Andre dos Santos - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu José André dos Santos, devidamente qualificado na inicial, como infrator dos artigos 147, por três vezes, e 250, ambos do Código Penal, nos moldes do art. 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que, na decisão condenatória, o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente ao caso concreto.
Portanto, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminal nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação concreta, levando-se em consideração o bem jurídico violado.
Vê-se, claramente, dois princípios básicos: o da necessidade e da suficiência para aplicação da pena e, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, adoto o sistema trifásico de dosimetria, oportunidade em que passo a dosar-lhe a reprimenda penal. 3.1 Do crime de ameaça (art. 147, CP) Culpabilidade: não pode ser considerada normal ao tipo, uma vez que as ameaças foram direcionadas a três vítimas distintas, incluindo sua própria esposa, sua enteada e a sobrinha de sua esposa, todas em contexto de violência doméstica e familiar.
A conduta do réu revelou um evidente abuso de poder e domínio, explorando o ambiente de vulnerabilidade emocional e psicológica das vítimas.
Além disso, fez uso de bebida alcoólica na prática dos delitos.
Assim, a gravidade do comportamento e a forma reiterada das ameaças ultrapassam a censurabilidade ordinária associada a esse delito, merecendo uma maior reprovação jurídica.
Antecedentes: em consulta ao SAJ, observo que não há condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do acusado, razão pela qual valoro-a favoravelmente.
Conduta social: não constam nos autos informações relevantes acerca da conduta do agente, motivo pelo qual considero-a neutra.
Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam uma análise conclusiva, o que torna a circunstância da personalidade neutra.
Motivos: a motivação do crime é fútil, pois decorre de ciúmes infundados em relação à esposa e raiva pela ameaça de acionamento da polícia feita pela enteada e sobrinha, de forma que essa circunstância é negativa.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime não foram próprias do tipo penal, pois o acusado, além de apontar uma faca em direção a Maria Helena, demonstrou intenção premeditada ao ameaçar Gabriella, dizendo que passaria o carro por cima dela.
Isso revela que o réu estava preparado para a execução do mal injusto e planejava causar mal às vítimas.
Consequências: normais ao tipo, de modo que valoro-a como neutra.
Comportamento das vítimas: as vítimas em nada concorreram para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Não incidiram circunstâncias atenuantes.
Incidiu apenas a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, razão por que exaspero a pena-base, passando a fixar a pena intermediária em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção.
No respeitante às causas de diminuição de pena e aumento de pena, não incidiram.
Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. 3.2 Do crime de incêndio (art. 250, CP) Culpabilidade: não pode ser considerada normal ao tipo, pois sua conduta revela uma elevada reprovabilidade.
O acusado, ao causar o incêndio em uma casa habitada, demonstrou estar ciente da gravidade de sua ação, expondo não só a vítima direta, mas também terceiros, ao risco de lesões graves.
A grande proporção do incêndio, que precisou ser apagado pelo corpo de bombeiros, colocou gravemente em perigo a integridade física e o patrimônio de outros.
Antecedentes: em consulta ao SAJ, observo que não há condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do acusado, razão pela qual valoro-a favoravelmente.
Conduta social: não constam nos autos informações relevantes acerca da conduta do agente, motivo pelo qual considero-a neutra.
Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam uma análise conclusiva, o que torna a circunstância da personalidade neutra.
Motivos: a motivação do crime é fútil, pois decorre de ciúmes infundados em relação à esposa e raiva pela ameaça de acionamento da polícia feita pela enteada e sobrinha, de forma que essa circunstância é negativa.
Circunstâncias: próprias do tipo penal, razão pela qual considero-a neutra.
Consequências: ultrapassaram as comuns ao tipo, uma vez que a vítima sofreu perdas significativas, já que o incêndio não só destruiu bens materiais importantes, como também causou danos substanciais à estrutura da casa, exigindo a reforma total do imóvel.
Comportamento da vítima: a vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Conforme explicitado anteriormente, incidiu a atenuante prevista art. 65, III, "b", além da circunstância atenuante prevista no artigo 61, II, "f", ambas do Código Penal, razão por que mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Incidiu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal, que corresponde a uma majoração de 1/3 (um terço) na pena intermediária, de modo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que fixo em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, correspondendo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (R$ 1.320,00), o que resulta no valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do fato (05/06/2023), conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3 Do concurso material de crimes Por fim, verificado o concurso material de crimes, porque o crime de ameaça foi praticado por três vezes, em ações distintas, além da ação independente de incendiar casa habitada, incide, in casu, a regra prevista no art. 69 do Código Penal, razão pela qual somo as quatro penas aplicadas ao réu, de forma que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Oportuno esclarecer que embora o caso concreto reflita condenação por crimes apenados com reclusão e detenção, as penas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial, como, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" ( AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC: 737743 SC 2022/0117742-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifos nossos) 3.4 Do regime inicial de cumprimento de pena Com supedâneo no artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em regime semiaberto. 3.5 Da detração penal No respeitante à determinação do art. 387, §2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 3.6 Da substituição por penas restritivas de direito Anote-se, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão do que dispõe o art. 44, I (crime praticado com violência), do Código Penal.
Outrossim, tendo em vista a impossibilidade de substituição da pena, não há que se falar em suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.7 Da condenação em custas processuais Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que o réu pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de modo que fica suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). 3.8 Do direito de recorrer em liberdade Além de todo exposto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade com base na pena, no regime inicial de cumprimento da pena fixados, bem como nas circunstâncias judiciais e porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo (art. 312 do CPP). 3.10 Providências finais Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Alimente-se o INFODIP,para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 4)Preencha-se o boletim individual do réu; 5) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva no BNMP e autue-se no SEEU,para formação do respectivo processo de execução penal e remessa ao juízo competente; 6) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente; a Defesa e o Ministério Público, ambos via portal eletrônico, observado o disposto no artigo 392 do CPP; 8) Com relação a esta ação penal, caso transitada em julgado a sentença e cumpridas as diligências do item anterior, desde que não haja pendências, proceda-se à sua imediata baixa; 9) Contudo, havendo a interposição de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 19:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
12/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 16:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2023 07:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
06/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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