TJAL - 0800082-61.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 23:04
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:03
Transitado em Julgado
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Petição
-
06/02/2025 15:40
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 15:40
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 13:24
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Melo Brandão (OAB 13914/AL) Processo 0800082-61.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Elsa Lacerda da Silva - Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIA ELSA LACERDA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1.º, V, da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 71 do CP; art. 72 da Lei n.º 8.078/90; e art. 155, § 4.º, II, do CP (fls. 01/04).
Através da decisão de fl. 67, este juízo recebeu a denúncia ofertada.
Citada (fl. 69), a acusada apresentou resposta à acusação às fls. 71/80, alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da tese defensiva e consequente extinção da punibilidade da acusada (fls. 85/86). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os argumentos defensivos, entendo que devem ser acolhidos.
Explico.
Aos crimes imputados são cominadas penas máximas em abstrato de 05 (cinco), 01 (um) e 08 (oito) anos respectivamente, o que significa dizer que prescrevem em 12 (doze), 04 (quatro) e 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III e V, do CP.
Todavia, os prazos são reduzidos pela metade se na data da sentençaaparte ré sejamaiorde70 (setenta)anos(art. 115 do CP).
In casu, verifica-se que a acusada possui atualmente 71 (setenta e um) anos de idade (cf. documento de fl. 26).
Logo, os prazos prescricionais, no caso concreto, reduzem para 06 (seis) anos e 02 (dois) anos.
Na espécie, os supostos crimes foram praticados entre 2012 e 2017, tendo a vítima procurado a autoridade policial para registrar o boletim de ocorrência em 05/06/2017 (fls. 09/10), quando cessou a conduta continuada.
Assim, verifico que os lapsos de 06 (seis) e 02 (dois) anos transcorreram desde junho de 2023.
Ou seja, quando do oferecimento da denúncia, em 16 de outubro de 2024, os delitos em comento já estavam prescritos.
Portanto, transcorreram lapsos superiores àqueles previstos para a consumação da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual resta prejudicado o interesse de agir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA MARIA ELSA LACERDA DA SILVA e, em consequência, A ABSOLVO SUMARIAMENTE, com fulcro no art. 107, IV; e art. 109, III e V, ambos do CP c/c art. 397, IV, do CPP.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Após, arquive-se o presente feito com as devidas baixas. -
31/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:03
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 397 do CPP
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23/01/2025 11:42
Conclusos
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição
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20/01/2025 02:00
Expedição de Documentos
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09/01/2025 10:53
Autos entregues em carga
-
09/01/2025 10:53
Expedição de Documentos
-
09/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:47
Conclusos
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07/01/2025 18:00
Juntada de Petição
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06/12/2024 10:17
Juntada de Documento
-
05/12/2024 11:05
Mandado devolvido
-
01/12/2024 09:30
Expedição de Documentos
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01/12/2024 09:23
Evolução da Classe Processual
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17/10/2024 09:37
Juntada de Documento
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17/10/2024 09:37
Juntada de Documento
-
17/10/2024 09:36
Recebida a denúncia
-
16/10/2024 23:20
Conclusos
-
16/10/2024 23:20
Conclusos
-
16/10/2024 23:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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