TJAL - 0701225-23.2023.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 10:49
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/05/2025 10:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:47
Transitado em Julgado
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07/02/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanna Cristina da Silva Melo (OAB 14362/AL) Processo 0701225-23.2023.8.02.0019 - Divórcio Litigioso - Requerido: Rosa Maria Mendes -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, de modo que DECRETO por sentença, o divórcio de JOSÉ EDVALDO DA SILVA e ROSA MARIA MENDES, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88, de modo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. e art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerida aos ônus da sucumbência, uma vez que a requerente está apenas exercendo direito potestativo que também caberia ao outro cônjuge, ao qual este não manifestou resistência.
Assim, devem as custas serem divididas igualmente entre as partes, restando suspenso o pagamento pelas partes em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), o que estendo à requerida neste ato (pág. 31) .
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda com a respectiva averbação do divórcio do casal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:20
Retificação de Classe Processual
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29/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:27
Retificação de Classe Processual
-
21/11/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:22
Decisão Proferida
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14/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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