TJAL - 0700033-94.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700033-94.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Soares Dias - DESPACHO 1.
Considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 178, I, II, do CPC. 2.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos na fila de urgentes. 3.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:01
Apensado ao processo
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24/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:08
Execução de Sentença Iniciada
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01/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700033-94.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Soares Dias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:58
Decisão Proferida
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27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700033-94.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Soares Dias - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei (fls. 28/29), e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Dito isso, registro que, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, através do sistema e-NATJUS do CNJ, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJb) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental;;d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. 6.
Com as informações, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. 7.
Expedientes necessários. 8.
Insira-se a tarja de saúde. 9.
Saliente-se que o processo deve retornar na fila de urgentes, para análise da liminar vindicada, imediatamente após a manifestação ou na hipótese de decurso prazal, ante a natureza da demanda, que envolve questão de saúde. -
30/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:50
Decisão Proferida
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27/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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