TJAL - 0000004-22.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Liniker Brito Silva (OAB 17167/AL), Bruno Micael Alves de Andrade (OAB 18031/AL) Processo 0000004-22.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Demandante: Junior Pereira de Araujo - Demandado: Victor Novais Agra dos Anjos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, pelo DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos de páginas 65-70 dos autos, em cumprimento a decisão de páginas 53-55, item 14. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liniker Brito Silva (OAB 17167/AL), Bruno Micael Alves de Andrade (OAB 18031/AL) Processo 0000004-22.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Demandante: Junior Pereira de Araujo - Demandado: Victor Novais Agra dos Anjos - É o breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Pois bem.
Considerando que a proposta apresentada não foi aceita pela parte exequente, e diante do inadimplemento do executado, que não apresentou justificativa plausível ou documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de adimplir a obrigação, bem como diante do insucesso nas tentativas de negociação entre as partes, determino as seguintes providências: I - SISBAJUD 5.
Considerando os cálculos apresentados (fls. 52) e tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), determino a realização da penhora online em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado pelo exequente na fl. 52. 6.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 7.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 8.
Transcorrido in albis sem alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito e impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
II- RENAJUD 9.
Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD, destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 10.
DETERMINO, a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada e, desde logo, deverá ser imposta a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA nos eventuais veículos encontrados. 11.
O extrato da consulta deverá ser anexado aos autos. 12.
Fica desde logo INTIMADO o exequente para, em 5 (cinco) dias: 13.
Em sendo negativa a consulta no RENAJUD, deverá o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. 14.
Em sendo positiva a consulta no RENAJUD, deverá o credor informar se concorda com a penhora do veículo, ciente que a inércia implicará em remoção da restrição inserida. 15.
Caso haja manifestação do credor concordando com a penhora, LAVRE-SE o termo de penhora, inserindo-se a restrição total (transferência e circulação), por intermédio do sistema Renajud, para garantir a efetividade da execução, e INTIME-SE o devedor da penhora, observado o artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro do(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação do(s) bem(ns), ciente de que a inércia será reconhecida como ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e ensejará a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 16.
Por fim, determino a expedição de ofício à Prefeitura de Carneiros/AL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o executado possui vínculo empregatício com o referido órgão.
Caso positivo, deverá especificar os rendimentos por ele auferidos, detalhando a natureza e a periodicidade dos pagamentos. 17.
Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de fls. 46/47, sua análise será realizada após o cumprimento das diligências ora determinadas. 18.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
07/01/2025 03:35
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:52
Juntada de Mandado
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13/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/07/2024 09:39
Processo Reativado
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04/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:16
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:12
Juntada de Mandado
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16/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:00
Juntada de Mandado
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15/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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16/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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