TJAL - 0700271-89.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700271-89.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Alves da Silva - Isso posto, com esteio no art. 485, inc.
I, e nos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora, com a ressalva de que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação estará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
União dos Palmares,11 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700271-89.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Alves da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de documentos justificando a que título reside no endereço informado, fl. 17.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
Dentro do mesmo prazo estabelecido anteriormente, deve a parte autora juntar aos autos a guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702098-11.2024.8.02.0044
Ilza Alves da Silva Pereira
Mercedes Maia da Silva
Advogado: Luis Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 10:10
Processo nº 0701721-38.2023.8.02.0056
Jordanny Simplicio Belo
Jane Maria da Silva
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 14:25
Processo nº 0700151-82.2025.8.02.0044
Marcilio Silva Umbelino
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 13:30
Processo nº 0700268-37.2025.8.02.0056
Luiz Cabral da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 09:01
Processo nº 0700135-26.2024.8.02.0057
Policia Militar de Alagoas
Guitierre da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 09:25