TJAL - 0700157-87.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Transitado em Julgado
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27/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Stefan Barcelos Ianov (OAB 200999/RJ) Processo 0700157-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo da Silva - Réu: Magazine Luiza S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:08
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:24:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 05:29
Expedição de Carta.
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07/02/2025 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 05:21
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefan Barcelos Ianov (OAB 200999/RJ) Processo 0700157-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo da Silva - Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação da parte demandada, com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:11
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 19:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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