TJAL - 0701007-75.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), Rosanna Policarpo Bastos (OAB 11843/AL) Processo 0701007-75.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Argemiro Julião da Silva Filho - Réu: Banco Safra S/A - SENTENÇA Vistos etc...
Com respaldo no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispenso o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por ARGEMIRO JULIÃO DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO SAFRA S A, todos devidamente qualificados nos autos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos feitos diretamente em sua aposentadoria, em razão de empréstimos que não contratou.
O réu apresentou contestação (fls. 147-182), alegando, em sede de preliminar, a incompetência do juizado por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defende que houve a regular contratação pelo autor, com a devida apresentação dos documentos e do comprovante de residência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso não acolhida, pela total improcedência do pedido. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
In casu, à vista dos argumentos das partes e dos documentos colacionados, entendo que deve ser acolhida a preliminar incompetência dos Juizados Especiais, especificamente em função da complexidade da causa.
Com efeito, para que se possa afirmar a autoria da assinatura do contrato juntado pela parte ré (fls. 323-369) mostra-se necessária a perícia grafotécnica, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Joel Dias Figueira Junior: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de" inquirição "de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, RT, 2ª Edição, pág. 103/104) Ademais, os Juizados Especiais primam por critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de sorte que, mesmo em ações onde há reduzido valor da causa, quando envolve questões de maiores magnitudes que não se consegue chegar a uma conclusão, sem que se promova uma vasta produção probatória, há que ser o processo extinto para que, nas vias ordinárias, se busque a solução da causa.
Nesse viés, ainda lição de Joel Dias Figueira Júnior, destaco: Não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intricada produção de prova pericial. (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT, São Paulo, 1995, p. 58/59).
No mesmo sentido Ricardo Cunha Chimenti leciona: As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...)
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4.ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2002, n.º 3.6, p. 60/61).
Além disso, a meu ver, permitir que se promova uma vasta dilação probatória, nos mesmos moldes do Código de Processo Civil, seria, no mínimo, uma postura contraditória, principalmente, porque não se conseguiria prestar uma tutela jurisdicional que se mostre célere e objetiva, fator primordial de atração de demanda para os Juizados Especiais.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa, devendo a presente demanda ser extinta, sem julgamento de mérito, cabendo ao promovente, querendo, buscar nas vias ordinárias a solução desta lide.
Dispositivo: Diante do exposto, sem maiores considerações, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9.099/95, pela necessidade de procedimento incompatível com os princípios desta lei.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:20
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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