TJAL - 0700318-93.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/03/2025 13:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 13:47
Recebimento de Processo no GECOF
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11/03/2025 13:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/03/2025 10:08
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 10:07
Transitado em Julgado
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31/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700318-93.2025.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Valter Wanderlei, Kleverson Levy da Silva Wanderlei - Trata-se de ação de alvará ajuizada por VALTER WANDERLEY e KLEVERSON LEVY DA SILVA WANDERLEY.
Narra a parte autora que: (...)Os demandantes VALTER WANDERLEY e e KLEVERSON LEVY DASILVA WANDERLEY, são respectivamente, viúvo e filho da Sra.
Josefa Maria da Silva Wanderley, portadora do CPF sob o n° *42.***.*03-41, falecida em 11/07/2017 conforme atestado pela certidão de óbito em anexo.
A falecida era servidora pública do Estado de Alagoas, exercendo o cargo de professora, e, em razão dessa função, acumulou créditos a receber relacionados à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) Segundo a certidão de valores emitida pela Secretaria de Estado da Educação, em 10/10/2024, por meio do Processo Administrativo SEI n.º 01800.0000043871/2024, foi apurado que a Sra.
Josefa Maria possuía o montante de R$ 9.460,75 (nove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) a ser recebido á titulo de precatório, valor devidamente atualizado, conforme Decreto Estadual nº 99.292, de 19 de setembro de 2024, Lei Estadual nº 9.362 de 30 de agosto de 2024, Portaria SEDUC nº 12.965, de 23 de setembro de 2024 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 658.
Dessa forma, os demandantes, enquanto únicos herdeiros legais da falecida, fazem jus ao levantamento desse valor, amparados pelo Princípio da Saisine, que assegura a transmissão imediata dos bens do falecido aos seus sucessores, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. (...) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a procuração de págs. 11 não assinada pelo requerente KLEVERSON LEVY DA SILVA WANDERLEI.
Assim, verifica-se vício na representação processual do demandante, não detendo os causídicos poderes válidos outorgados por meio de procuração assinada pelo demandante para representá-lo em juízo.
Trata-se da ausência de pressuposto processual a impedir a constituição da relação processual.
A respeito do tema, o art.104 do CPC preceitua a impossibilidade de o advogado postular em juízo sem procuração válida SALVO nas hipóteses de urgência, que não são amoldam à presente demanda, senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 287 e 319 do Código de Processo Civil, pois a parte autora não anexou aos autos procuração assinada na forma prevista em lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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