TJAL - 0700046-33.2025.8.02.0068
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Antunes Vieira (OAB 375876/SP) Processo 0700046-33.2025.8.02.0068 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Coop Cred da Regiao do Sudoeste do Parana - Evolua - III DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que autorizou o cumprimento da liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Oficie-se ao juízo que proferiu a decisão liminar de busca e apreensão, comunicando-lhe o cumprimento da busca e apreensão do veículo, bem como enviando-lhe cópia da decisão, da certidão do oficial de justiça e da presente sentença.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Retifique-se a classe processual para "Requerimento de apreensão de veículo" (consta erroneamente como "Carta Precatória Cível").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,05 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
19/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Antunes Vieira (OAB 375876/SP) Processo 0700046-33.2025.8.02.0068 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Coop Cred da Regiao do Sudoeste do Parana - Evolua - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, sob o n. 0014658-75.2024.8.16.0031.
Decido.
A questão em voga trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o veículo foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:19
Decisão Proferida
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27/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 12:02
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2025 12:02
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:07
Decisão Proferida
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27/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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