TJAL - 0718167-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0718167-53.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Celia Maria Leite MoreiraB0 - B1Maria da Conceição Figueredo LimaB0 - B1Maria José Farias CavalcantiB0 - B1Maria Veronica LeiteB0 - B1Marlene Noronha Cavalcante BarrosB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 391/400, no valor de R$ 161.040,41 (cento e sessenta e um mil, quarenta reais e quarenta e um centavos), atualizado até março de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Celia Maria Leite Moreira, Maria da Conceição Figueiredo Ima, Maria José Farias Cavalcante, Maria Verônica Leite Souza e Marlene Noronha Cavalcante Barros; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 391/400; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 16.104,04; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718167-53.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Celia Maria Leite Moreira, Maria da Conceição Figueredo Lima, Maria José Farias Cavalcanti, Maria Veronica Leite, Marlene Noronha Cavalcante Barros - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:58
Recurso Especial repetitivo
-
02/04/2025 11:25
Conclusos
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Documento
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Documento
-
21/03/2025 11:27
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718167-53.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Celia Maria Leite Moreira, Maria da Conceição Figueredo Lima, Maria José Farias Cavalcanti, Maria Veronica Leite, Marlene Noronha Cavalcante Barros - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 381/406, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 368/175. -
20/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:31
Autos entregues em carga
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:45
Conta Atualizada
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Documento
-
06/01/2025 12:59
Autos entregues em carga
-
06/01/2025 12:59
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:40
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 11:29
Publicado
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718167-53.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Celia Maria Leite Moreira, Maria da Conceição Figueredo Lima, Maria José Farias Cavalcanti, Maria Veronica Leite, Marlene Noronha Cavalcante Barros - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 23:12
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:19
Conclusos
-
30/08/2024 19:17
Conclusos
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Documento
-
13/08/2024 12:44
Autos entregues em carga
-
13/08/2024 12:44
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:05
Publicado
-
12/08/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Documento
-
29/06/2024 10:14
Juntada de Documento
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Documento
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Documento
-
18/06/2024 11:11
Publicado
-
18/06/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Documento
-
24/05/2024 02:09
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 16:57
Autos entregues em carga
-
20/05/2024 16:57
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 15:43
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2024 11:08
Publicado
-
14/05/2024 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/04/2024 14:52
Conclusos
-
16/04/2024 18:01
Conclusos
-
16/04/2024 18:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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