TJAL - 0700245-91.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL) Processo 0700245-91.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Alves de Melo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:25:49, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL) Processo 0700245-91.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Alves de Melo Silva - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, uma vez que as partes não se configuram como fornecedor de serviços e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, verifica-se uma excessiva dificuldade para a parte autora cumprir o encargo probatório nos moldes do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto a parte requerida detém maior facilidade para produzir a prova contrária.
Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DECIDO INVERTER O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade na gestão dos valores administrados na conta vinculada ao PASEP pertencente à parte autora.
Ademais, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
05/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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05/02/2025 12:41
Outras Decisões
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04/02/2025 18:16
Conclusos
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:35
Publicado
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29/01/2025 11:07
Juntada de Documento
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL), Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL) Processo 0700245-91.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Alves de Melo Silva - Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove efetivamente a falta de condições para arcar com os ônus do processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Além disso, deixaram de juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, é possível que se exija sua comprovação se houverem indícios nos autos que ilidam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, conforme os documentos juntados (fls. 19/20), permite inferir dúvidas quanto à sua hipossuficiência, pelo que é necessário determinar que a comprove.
Assim, intime-se o requerente, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais ou comprove que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Caso decorra o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
28/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:47
Conclusos
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27/01/2025 10:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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