TJAL - 0700761-11.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/03/2025 13:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 13:06
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 13:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 18:09
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:06
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028B/AL) Processo 0700761-11.2024.8.02.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Cristina Célia Fontes dos Santos - Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, c/c art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca lavre o assentamento de óbito de NEUZA CORREIA FONTES, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Não há razão para se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos presentes autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:24
Republicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:11
Expedição de Edital.
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24/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:17
Decisão Proferida
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19/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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