TJAL - 0700064-24.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lígia Lopes Ferreira (OAB 4352/AL) Processo 0700064-24.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luiza Calixta dos Santos - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Maria Luiza Calixta dos Santos em face de Clínica Dentária (Sousmille).
Nos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, conforme despacho anteriormente exarado.
No entanto, transcorrido o prazo legal, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.
O comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora é requisito essencial para a verificação da competência territorial e para o prosseguimento do feito.
Sua ausência impossibilita a continuidade regular da demanda, configurando desídia da parte autora e desrespeito à determinação judicial.
Diante da inércia da parte autora e considerando a necessidade de regularização dos documentos exigidos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho -
28/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lígia Lopes Ferreira (OAB 4352/AL) Processo 0700064-24.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luiza Calixta dos Santos - DESPACHO 1- Considerando que o documento de fl. 09 encontra-se desatualizado, bem como por não considerá-lo como prova de residência, determino que a parte promovente seja intimada para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência oficial (contas de água, luz, telefone, internet, plano de saúde, IPTU ou extrato de cartão de crédito, por exemplo), em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC). 2- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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