TJAL - 0700166-49.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE) - Processo 0700166-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elisabete Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Maceió Energia Solar Ltda-meB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elisabete Silva do Nascimento, visando à imediata execução do contrato de prestação de serviço celebrado com a ré Maceió Energia Solar LTDA - ME, consistente na inclusão da unidade consumidora de nº 3002995408 no sistema de compensação de energia elétrica, mediante conexão à rede da concessionária Equatorial Alagoas, sob pena de multa diária.
Em análise preliminar, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 306 do CPC, conforme decisão de fls. 145.
As rés, no entanto, já apresentaram contestação escrita nos autos, oportunidade em que impugnaram expressamente o pedido liminar.
A empresa Maceió Energia Solar sustenta que a inserção da unidade consumidora no sistema de compensação foi concluída em 26/12/2024, anteriormente ao ajuizamento da demanda, e que o contrato foi devidamente cumprido.
A Equatorial, por sua vez, alega não integrar a relação contratual direta com a autora, e confirma que a conta foi regularmente cadastrada no sistema de compensação, também antes da propositura da ação.
Dessa forma, estando o pedido de tutela antecipada vinculado a fato cuja ocorrência é veementemente contestada pelas demandadas, e não havendo, por ora, prova inequívoca da ausência de cumprimento contratual, mostra-se prudente reservar a análise definitiva do ponto ao momento da instrução e julgamento, preservando o contraditório e evitando decisão liminar irreversível.
Frise-se que a audiência designada para as 12h de hoje poderá, oportunamente, consolidar elementos adicionais para eventual reexame do pleito, caso persistam dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 13:46:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:34
Decisão Proferida
-
18/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL) Processo 0700166-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Silva do Nascimento - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
17/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:12
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700166-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisabete Silva do Nascimento - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:50
Decisão Proferida
-
29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701252-80.2024.8.02.0080
Colegio Santa Rosa
Alessandra Santos Melo,
Advogado: Janielly Mauricio Souza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2024 17:54
Processo nº 0701448-59.2024.8.02.0077
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Sandra Palmeira da Silva
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 14:08
Processo nº 0702574-47.2024.8.02.0077
Residencial Jardim das Hortensias
Alan Santos Galdino
Advogado: Antonio Goncalves de Melo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 09:46
Processo nº 0702350-12.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Reserva do Parque
Alisson Augusto Amamcio de Melo
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 08:50
Processo nº 0702668-92.2024.8.02.0077
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Ana Beatriz Honorio da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 08:16