TJAL - 0700176-89.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700176-89.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha Pereira dos Santos - Autos n° 0700176-89.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Teresinha Pereira dos Santos Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS, em face do AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: Inicialmente, vale informar que a autora é aposentada sob NB nº 117.51885.44-0 -APOSENTADORIA POR IDADE, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 e valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em sua conta, presente no período de novembro de 2023, com a chegada do ano de 2024, a cobrança foi reajustada para R$ 28,24 (vinte e oito reais, e vinte e quatro centavos).
Nota-se que os referidos descontos estão sendo promovidos diretamente na fonte de pagamento (INSS), causando-lhe prejuízos financeiros, sendo que o autor desconhece tais descontos, que vem perdurando por 13 (treze) meses, pois nunca se associou ao Réu, nem permitiu que fossem realizados descontos em seu benefício, já que tem total desinteresse em se associar a qualquer associação.
E assim sendo, ao evidenciar os fatos, constata-se que a consumidora vem arcando por algo que NÃO solicitou/autorizou, o que vem comprometendo sua renda e suas despesas básicas, tais como, alimentos e medicamentos, bem como que está sendo submetida a constrangimento e humilhação, por estar sendo obrigada a pagar por algo que não deve, demonstrando assim o ato ilícito praticado unicamente por culpa do réu e o dano moral puro sofrido pela autora. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-49.
Adiante, sobreveio pedido de extinção do feito (págs. 58/59). É o relatório.
Fundamento e decido.
Havendo dois processos com os mesmos elementos da ação, deve um deles ser extinto, já que afetaria a segurança jurídica por serem iguais, conforme preconiza o Código de Processo Civil - CPC - em seu artigo 337, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1°Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4°Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5° Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.[...] [grifos nossos] Dando continuidade à interpretação do CPC, onde se lê: "Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso", a ação prejudicada é a segunda, por ser a ação que repete esta, que já tramitava à data do ajuizamento daquela.
Assim, configurada a litispendência, por ter o processo os mesmos elementos de outro que lhe é anterior (0700110-12.2025.8.02.0046), há de ser a extinção da ação posteriormente ajuizada.
Dessarte, com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
Publique-se, observando-se o segredo de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,31 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:40
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:17
Decisão Proferida
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17/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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