TJAL - 0700103-11.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700103-11.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar dos Santos - Réu: Banco Volkswagen - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700103-11.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar dos Santos - Réu: Banco Volkswagen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700103-11.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar dos Santos - Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Outrossim, tendo em vista que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor tem de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Trata-se de requisito obrigatório da exordial consoante dispõe o art. 330, §2º do CPC, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
De igual sorte, impende ao autor, nas ações em que resta formulado pedido de condenação por dano morais, estabelecer o valor que pretende a título de reparação.
Isto porque o valor da causa, relacionado ao proveito econômico que o demandante pretende auferir com a ação, deve estar acrescido da quantia que entende adequada a título de reparação pelos danos morais nos termos do art. 292, V do CPC, que ora transcrevo: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, intime-se o autor, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter com esta ação revisional, estabelecendo o valor incontroverso do débito, bem como indicando o valor pretendido a título de dano moral sob pena de ter a peça exordial indeferida.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:49
Outras Decisões
-
17/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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