TJAL - 0700049-24.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700049-24.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano Ferreira - LitsPassiv: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
União dos Palmares(AL), 20 de março de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700049-24.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Salustiano Ferreira - LitsPassiv: Banco Bradesco S/A - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Por outro lado, CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Intimem-se.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
União dos Palmares , 27 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
30/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:51
Decisão Proferida
-
22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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