TJAL - 0708739-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 07:09
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0708739-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josileide da Silva - Diante disso, inverto o ônus da prova, com afinco no art. 6º, III, do CDC.
Por fim, antes da formação da relação processual, há necessidade de correção do polo passivo da demanda. É que a parte autora indica como réu o médico Dalmário Gaia Nepomuceno, esse um agente delegatário dos serviço públicos.
Contudo o Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio de Repercussão Geral, o Tema nº 940, fixando a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva de Dalmário Gaia Nepomuceno e determino a sua exclusão do feito.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, em uma análise preliminar, admito a petição inicial, para o seu regular processamento.
Citem-se os réus para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo, onde também deverá indicar se necessita de maior dilação probatória, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:24
Decisão Proferida
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:44
Decisão Proferida
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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